Propostas para modificações na lei 12.086/09, parte aplicada à PMDF.(Um plano feito por praças e para praças, com participação do Halk, claro!!)
O presente documento apresenta propostas para alteração de alguns artigos e anexos da lei 12.086/09, tendo como principal meta dá celeridade as promoções dos Policiais Militares que estão sendo preteridos em relação a promoções por diversos anos consecutivos.
(Alterado para)
Art. 5o
§ 2o Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício deverá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento) pelo prazo de 21 (vinte uma) datas consecutivas de promoção, após a vigência desta lei.
I – Para fins de promoção, os atuais interstícios dos Policiais Militares não serão considerados, estando, portanto aptos diante essa exigência após a vigência desta lei.
II – Não se aplica à graduação de Soldado Primeira Classe o § 2o e o inciso I deste parágrafo.
III – As Praças que no ato da ida para a reserva remunerada contar com 25 (vinte e cinco) anos ou mais de efetivo serviço que não estiver ocupando a graduação referente aos interstícios previstos no quadro, receberá uma promoção acima a que estiver ocupando.
(Justificativa: Essa medida se faz necessária para dar fluxo à carreira dos Praças da PM que foram prejudicados pela ausência de políticas efetivas de promoção em governos anteriores.)
(Alterado para)
Art. 19. Exclusivamente para o quadro de Oficiais que exige a necessidade de vagas no quadro para promoção, estas serão provenientes de:
(Justificativa: As promoções para Coronel e Tenente Coronel por possuírem especificidades dentro da instituição ainda dependerão de vagas.)
(Alterado para)
Art. 20. As vagas para Oficiais serão consideradas abertas:
(Justificativa: Adequação da legislação a exigência de vagas apenas para os Postos de Coronel e Tenente Coronel.)
(Alterado para)
Art. 21. Feita a apuração de vagas a preencher para o quadro de Oficiais, este número não sofrerá alteração.
(Justificativa: Adequação da legislação a exigência de vagas apenas para o quadro de Oficiais, bem como para a não mais necessidade de vagas para promoções das Praças.)
(Alterado para)
Art. 29. As promoções serão efetuadas anualmente, nos dias 22 de abril, 21 de agosto e 20 de dezembro, para as vagas abertas no quadro de Oficiais até o décimo dia útil do mês anterior às datas mencionadas, bem como para as demais promoções onde não existe a necessidade de vagas, sendo exigido para estas apenas o cumprimento do interstício exigido na ocasião.
(Justificativa: Adequação da legislação a exigência de vagas apenas para as Promoções de Oficiais, bem como para a não mais necessidade de vagas para promoções nas demais graduações e postos.)
(Alterado para)
Art. 38.
VII - Curso de Formação de Praças ou equivalente, para acesso às graduações de Soldado, Cabo e Terceiro-Sargento;
VIII - Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente, para acesso às graduações de Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento;
IX - Curso de Altos Estudos para Praças ou equivalente, para acesso à graduação de Subtenente; e
(Justificativa: Essa medida se faz necessária para reconhecer os antigos cursos que receberam nova denominação, mas que possuem a mesma eficácia para fins de promoção.)
(Alterado para)
Art. 40.
I – Para os Oficiais, o limite quantitativo será de 1/4 (um quarto) do previsto em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I.
II – Para as Praças, o limite quantitativo será de 1/10 (um décimo) do efetivo de Praças Policiais Militares Combatentes para promoções em cada grau hierárquico dos quadros constantes do Anexo I.
(Justificativa: Adequação da lei para a não exigência de vagas para as promoções de Praças, bem como a estipulação do número máximo que poderá ocorrer no quadro de Praças.)
(Alterado para)
Art. 52.
Vetado.
(Justificativa: Não existirá mais exigência do curso de nivelamento após o CFSD ser equiparado ao CFP.)
(Alterado para)
Art. 53. No prazo máximo de 4 (quatro) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções às graduações de Segundo-Sargento e de Primeiro-Sargento, sem a obrigatoriedade do Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
(Justificativa: O prazo de 2 (dois) anos é relativamente pequeno para que exista a adequação à exigência do CAP para estas promoções).
(Alterado para)
Art. 54. No prazo máximo de 4 (quatro) anos, após a publicação desta Lei, poderão ocorrer promoções à graduação de Subtenente, dos Sargentos que possuam somente o Curso de Aperfeiçoamento de Praças.
(Justificativa: O prazo de 2 (dois) anos é relativamente pequeno para que exista a adequação à exigência do CAS ou CAEP para esta promoção).
(Alterado para)
Art. 56. No prazo máximo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, a exigência prevista no inciso X do § 1o do art. 38 poderá ser dispensada para as promoções aos postos de Capitão e de Primeiro-Tenente do QOPM.
(Alterado para)
Art. 59. Para efeitos de promoção e de percepção do adicional de Certificação Profissional, fica estabelecida a seguinte equivalência de cursos:
I - a Curso de Formação de Praça PM- CFP/PM, o Curso de Formação de Soldado PM - CFSd/PM;
II - a Curso de Aperfeiçoamento de Praça PM - CAP/PM, o Curso de Formação de Sargentos PM - CFS/PM;
III - a Curso de Altos Estudos para Praça PM - CAEP/PM, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos PM - CAS/PM;
(Justificativa: A equivalência de curso é necessária não só para proporcionar justiça e reconhecimento com aqueles PMs que já cursaram CFSD, CFS e CAS, e que acumulam experiência de serviço, como também para beneficiar os PMs da inatividade que passarão a receber onde houver os adicionais referentes a equivalência dos referidos cursos).
Anexo- I
Distribuição do Efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e Respectivo Interstício para promoção.
G) Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes – QPPMC:
Graduação | Efetivo | Interstício |
Sub-Tenente | | |
1ºSargento | | |
2ºSargento | | |
3ºSargento | | |
Cabo | | |
Soldado | | |
Total | 16.550 | |
(Alterado para)
G) Quadro Geral de Praças Policiais Militares:
Graduação | Interstício | Efetivo |
Sub-Tenente | | |
1ºSargento | 48 meses | |
2ºSargento | 48 meses | |
3ºSargento | 48 meses | |
Cabo | 48 meses | |
Soldado | 48 meses | |
Total | 240 meses (20 anos) | 16.550 |
(Justificativa: Este novo quadro onde a promoção é independente de vagas e feita apenas pela exigência do interstício, se faz necessário para dar garantir a carreira das Praças da PMDF.)
Gratificação por Risco de Vida em R$.
Valor da gratificação por Risco de Vida efeitos financeiros a partir de: | |||||
1º Abril 2009 | 1º Agosto 2010 | | | | |
250,00 | 400,00 | | | | |
(Alterado para)
Anexo VI
Gratificação por Risco de Vida em R$.
Valor da gratificação por Risco de Vida efeitos financeiro a partir de: | |||
1º Abril 2009 | 1º Agosto 2010 | 1º Agosto 2011 | |
250,00 | 400,00 | 1.000,00 |
(Justificativa: A antecipação de parcelas do Risco de vida é um anseio da categoria e compromisso de campanha do atual Governador.)
Alteração na lei 7.475/86
Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal
Art. 98
§ 2º
(Alterado para)
Art. 98
§ 2º
I - o de Primeiro-Tenente PM, para Aspirante-a-Oficial PM, Subtenente PM, Primeiro-Sargento PM, Segundo-Sargento PM e Terceiro-Sargento PM, Cabo PM e Soldados 1ª e 2ª Classe.
Parágrafo único: Aplicasse esse artigo aos Policiais Militares do Distrito Federal que estiverem na ativa, reformados ou da reserva remunerada.
(Justificativa: O acidente durante atos de serviço que pode levar o Policial Militar a uma condição de incapacidade definitiva para o serviço Policial Militar é uma condição extra hierarquia, devendo os Policiais Militares ter um tratamento igualitário.)
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2 comentários
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Nobre HALK, faça uma tabela de reajuste com base no soldo, lei 10486/02, pois algumas gratificações estão atreladas ao soldo, isso sem falar que reajustando o soldo automaticamente os inativos são beneficiados...
ResponderExcluire como fica os subtenentes para a promoção ao oficialato?
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