CABE DESPEJADA?!
A CABE(Caixa Beneficente da Policia Militar) terá que desocupar o imóvel cedido no Setor Policial Sul em 60 dias
Vejam a publicação a publicação no DODF de 31 de dezembro de 2014 - Seção 03 pag. 36:
fonte: http://www.buriti.df.gov.br/ftp/diariooficial/2014/12_Dezembro/DODF%20N%C2%BA%20274%2031-12-2014/Se%C3%A7%C3%A3o03-%20274.pdf7 comentários
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O despacho completo do cmt geral, com todas as razões que levaram a essa decisão está publicado na intranet da pm, na parte de assuntos de interesse geral.
ResponderExcluirReferência: Processo nº 0054.000.825/2014, apenso ao Processo n°
ResponderExcluir054.000.074/2009.
Interessado (s): Caixa Beneficente da PMDF-CABE.
Assunto: Permissão de uso simples firmada entre a PMDF e a CABE. Notícias de
descumprimentos de cláusulas e a possibilidade de revogação por parte
da Administração.
DESPACHO
Considerando que o regime jurídico-administrativo, fundado nos princípios da
supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, constitui-se
em instrumento norteador e central das ações da Administração Pública, com vistas a um
bom desempenho das suas atividades, sendo essencial para o alcance de sua finalidade,
pautada no bem comum;
Considerando que o princípio da supremacia do interesse público existe com base no
pressuposto de que toda atuação do Estado deve ser pautada pelo interesse público, cuja
atuação deve ser extraída da Constituição e das leis, estando os interesses privados
subordinados à atuação estatal, que dispõe de instrumentos para executar as finalidades
a que se destina, especialmente nas hipóteses em que detém a prerrogativa de atuar
unilateralmente, em face da presença das denominadas cláusulas exorbitantes;
Considerando que o princípio da indisponibilidade do interesse público impõe
restrições especiais à atividade administrativa, vedando aos agentes da Administração
Pública a prática de atos que impliquem renúncia a direitos do Poder Público ou que
injustificadamente onerem a sociedade ou a própria máquina administrativa, quer seja
causando embaraços ao seu funcionamento ou ampliando as suas despesas correntes;
Considerando que, de acordo com o mesmo princípio, presente em toda e qualquer
atuação do Poder Público, não é permitido à Administração alienar qualquer bem público
enquanto este estiver afetado a uma destinação pública específica e mesmo que esteja
desafetado, devem ser observadas diversas condições e fundadas justificativas que
permitam o trespasse;
Considerando o dever de probidade, corolário dos princípios anteriores, segundo o
qual o administrador público deve atuar em consonância com os princípios da moralidade,
da impessoalidade, da finalidade, da publicidade e da eficiência;
Considerando que para o exercício de suas prerrogativas é conferido à Administração
um dever-poder de agir, que torna os poderes administrativos irrenunciáveis,
precipuamente em face dos fins públicos envolvidos, sob pena de prática de ato eivado de
abuso de poder, diante do desvio de finalidade envolvido na gestão da coisa pública;
Considerando o princípio da eficiência, segundo o qual o agente público, no exercício
de função pública não deve apenas observância à legalidade dos atos administrativos
praticados, mas também a um resultado que efetivamente possa atender aos interesses
da Administração Pública;
Considerando que a atividade administrativa deve ser vocacionada a alcançar os
melhores resultados ao menor custo possível, utilizando-se dos meios que dispõe,
buscando organizá-los e estruturá-los de modo a racionalizar o seu emprego, bem como
permitir uma melhor atuação dos agentes públicos, que se utilizam de tais ferramentas, no
intuito de alcançar um melhor desempenho possível;
Considerando a recente manifestação da Corte de Contas acerca do tema - Decisão
de n° 2364/2014, que determinou à PMDF que apresente justificativas quanto à
razoabilidade dos contratos de locação vigentes, de modo a trazer elementos técnicos
que permitam, no mínimo, aferir a taxa de ocupação dos imóveis pelos policiais, o tempo
pretendido de ocupação e qual a solução definitiva que será adotada, em termos de obras
e reformas em imóveis integrantes do acervo patrimonial da Corporação, a fim de evitar
ou reduzir despesas com a locação de imóveis;
Considerando o contido no Relatório de Auditoria n° 06/2014-DIRPA/CONAP/CONT/STC, referente à auditoria realizada na Corporação, em especial o
ResponderExcluiritem “12-Ponto Crítico de Controle-referência L”, segundo o qual restou observado que as
instalações da área de pessoal são inadequadas, carecendo de medida s imediatas aptas
a contornar todas as irregularidades constatadas, de modo a propiciar dignas condições
de trabalho para todos que ali labutam;
Considerando as informações colhidas no Departamento de Saúde e Assistência ao
Pessoal – DSAP e Diretoria de Logística e Finanças – DALF, detalhando os custos de
aluguel dispendidos pela Corporação;
Considerando que tais custos seriam significativamente reduzidos, a partir do
redirecionamento do bem cedido para a finalidade para o qual foi concebido, em face da
sua natureza jurídica de bem público de uso especial, ou seja destinado ao atendimento
das suas finalidades específicas;
Considerando as dificuldades enfrentadas por algumas unidades, quanto a espaços
adequados para o seu funcionamento, a exemplo do Estado-Maior, do Departamento
Operacional – DOp, da Diretoria de Telemática – DITEL, bem como por toda a estrutura
do DGP, a exemplo das Diretorias de Pessoal Militar – DPM, Diretoria de Recrutamento e
Seleção – DRS, Diretoria de Promoção e Avaliação de Desempenho – DPAD e a Diretoria
de Pagamento de Pessoal e Previdência – DPPP, conforme apontado pela da Secretaria
de Transparência;
Considerando a possibilidade de realocação de outros órgãos no espaço cedido
gratuitamente, como o Departamento de Saúde e Assistência ao Pessoal – DSAP e o
Departamento de Controle e Correição – DCC;
Considerando as nítidas evidências de malversação do patrimônio público; diante da
cessão de significativa área edificada, a título gratuito, por meio da permissão de uso em
comento;
Considerando as inúmeras irregularidades praticadas pela permissionária durante toda
a duração da avença, conforme sobejamente mencionado nos autos e
Considerando o teor Informação nº 055/2014 – ATJ/GCG e respectivos despachos,
bem como nas atribuições que me são conferidas pelo art. 4º, da Lei Federal n° 6.450, de
14 de outubro de 1977 e com fundamento as cláusulas quinta e nona do Termo de
Permissão de Uso nº 01/2010;
RESOLVO: Revogar a permissão de uso alusiva ao Termo de Permissão de Uso nº
ResponderExcluir01/2010, celebrado em 27 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
do dia 03 de setembro de 2010, seção 3, pág. 62, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias
para a desocupação e entrega do imóvel, contados a partir da publicação do presente
extrato.
Nesse sentido, determino ainda ao:
1. Gabinete do Comandante-Geral:
1.1 Elaboração de minuta e respectivo extrato, voltados a dotar a presente decisão da
eficácia devida, encaminhando, inclusive, expediente à Casa Militar com o intuito de
permitir a publicação do ato na imprensa oficial.
1.2 Encaminhamento de expediente ao TCDF, no intuito de apresentar as medidas
adotadas, com o fim de suplantar as ilegalidades já relatadas por esse órgão de controle,
bem como contornar a possibilidade de aplicação de penalidades a todos os agentes
públicos envolvidos na cadeia de responsabilidade relacionada ao presente caso e
1.3 Acompanhamento do desdobramento das ações desenvolvidas pelo DLF, bem como
elaborar expediente à Procuradoria-Geral do DF, com vistas à reintegração de posse, em
caso de inobservância do prazo de desocupação concedido;
2. Departamento de Logística e Finanças – DLF:
2.1. Realização de amplo levantamento das dependências ocupadas, com vistas à
avaliação das unidades que podem ser contempladas com o espaço a ser desocupado;
2.2 Avaliação dos valores decorrentes de água e energia elétrica eventualmente
pendentes, para fins de imediato pagamento, sob pena de instauração de tomada de
contas especial;
2.3 Elaboração de cronograma de atividades a serem desenvolvidas, com vistas ao fiel
cumprimento desta decisão, em conformidade com os tópicos anteriores, que deverá ser
encaminhada a este comando no prazo de 10 (dez) dias úteis;
3. Centro de Comunicação Social – CCS:
3.1 Publicação da presente decisão na intranet da Corporação, no intuito de dotar o
presente ato da transparência necessária, apresentando as presentes razões de interesse
público.
4. Publique-se.
Brasília/DF, em 23 de dezembro de 2014.
ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA – CEL QOPM
Comandante-Geral
e ai moleque é o basilio : peguei o halk halk halk e leco leco.
ResponderExcluirfala antigão!!! beleza
ExcluirB tarde realmente esse brasil virou a casa dos irmaos metralha,sera que as pessoas estao achando isso bonito, cade a moral do minist publico ou alguma autoridade desistiram? o agnelo quebrou o df e ainda fez festa de fim de ano ,isso e uma vergonha,cade nossa justiça? Agora poderiam chamar o beira mar pra assumir alguma secretaria tambem talves ele possa ser mais um desse trem cheio de abutres.Sera quem foi o gente boa que convidou o suamy das capas em promoçao?
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