Assub defende a antiguidade... Vejam:
A LEGALIDADE DO CRITÉRIO DA ANTIGUIDADE COMO FORMA DE
ASCENÇÃO DO SUBTENENTE AOS QUADROS QOPMA, QOPME e QOPMM (PMDF) e QOBM/Intd,
QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt (CBMDF).
INTRODUÇÃO
A Constituição da República confere à União não apenas a
competência legislativa, insculpida no artigo 22, XXI, para estabelecer normas
gerais relativas às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, como
também competência material para organizar e manter estas instituições.
Nesse sentido, necessário se fez a publicação de lei
infraconstitucional no intuito de estabelecer critérios e condições que
assegurassem aos Militares da ativa do DF
o acesso à hierarquia das corporações, mediante promoções, de forma
seletiva, gradual e sucessiva.
No
dia 06 de novembro de 2009 foi publicada a Lei 12.086 que representou
importante inovação nos critérios de promoção das corporações militares do DF.
Verdadeiras incoerências e mesmo ilegalidades deixaram de existir nos
procedimentos de ascensão na carreira das praças militares do DF.
Até a publicação da lei em comento, o cidadão do meio
civil prestava concurso público para admissão nos quadros iniciais de Praças da
Polícia Militar e do Bombeiro Militar do DF, iniciando suas atividades na
graduação de Soldado. Para a primeira ascensão à graduação de Cabo exigia-se
concurso público entre estes Soldados e para a próxima, 3º Sargento, também se
exigia concurso público no qual concorriam Cabos e Soldados, por vezes, apenas
Cabos.
Com o advento da Lei 12.086/09 o fundamento
constitucional passou a vigorar nestas corporações, posto que antes seus
preceitos deixavam de ser observados pelas constatações apontadas, às quais
respondiam pelo nome de concurso público para continuidade na carreira na qual já se havia ingressado.
Nesse passo, regulou-se de modo completo a ascensão dos
militares que ingressam nas corporações na carreira de combatente, corrigindo
as impropriedades até então observadas que segmentavam estas carreiras com
exigências destituídas do cunho legal.
De igual modo, regulou a lei o segmento da carreira
destes militares em uma nova etapa quando de suas passagens da graduação de
subtenente para os quadros QOPMA, QOPME e QOPMM (PMDF) e QOBM/Intd, QOBM/Cond,
QOBM/Mús e QOBM/Mnt (CBMDF), afastando de modo acertado a ascensão pelo
instituto do concurso público, uma vez tratar-se de mera promoção dentro da
mesma carreira, a qual foi inaugurada pela via legal de ingresso por concurso.
Ocorre que interesses individuais passaram a macular a
escorreita forma dada ao tema ascensão na carreira quando da adoção de
interpretações diversas da gênese da lei, ou seja, distorções oriundas de
equivocada interpretação da letra da lei surgiram e tentam desvirtuar seu
original intento de não mais fazer valer-se de concurso público para ascensão
na carreira dos militares do DF.
A celeuma instaurada remonta aos artigos 32 e 79 da lei
em estudo, mais especificamente no termo processo
seletivo ao qual se quer dar a interpretação de concurso público como
exigência para o segmento da carreira de combatentes, para a qual já se exigiu
o devido concurso, como antes dito.
É certo que debates jurídicos à cerca de determinados
temas requerem o cotejo sistemático e abrangente de toda a estrutura a dar-lhe
suporte para que a conclusão se dê com fundamento em um todo e não apenas em um
fragmento isolado dentro de um vasto contexto.
A par desta percepção, no compasso da fundamentação
requerida para o caso em espécie, há que se lançar olhos na estrutura jurídica
requerida, sob o prisma do encadeamento lógico/sistemático, partindo da
fundamentação constitucional até os alcances da legislação pertinente como um
todo harmônico a dar sentido ao tema.
CONTEXTUALIZAÇÃO
JURÍDICA
Identificada a necessidade de debruçar-se sobre o tema de
modo abrangente, percorrendo todos os seu enfoques legais, há que se iniciar o
estudo por sua base constitucional, referendando a legalidade exigida na
matriz, no nascedouro.
Assim, importa conduzir o estudo pela Lei Maior trazendo
à análise o resguardo nela insculpido sobre o tema, para daí seguir-se a
estreita via da legalidade exigida para almejado fim de fazer provar-se o
direito.
Diz a Carta da República:
Art. 42
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
Grifei.
Nesse tópico a Lei Maior institui os preceitos basilares
das corporações militares, no caso os integrantes das Polícias Militares e dos
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do DF. De cunho fundamental, a
hierarquia encerra conceito de imperiosa observação nesta estrutura, sendo sua
inobservância flagrante afronta a preceito constitucional.
Emenda
Constitucional 18/98
A redação original da CF/88 especificava tratamento
isonômico entre servidores civis e militares no que pertine ao regime jurídico
destes agentes estatais. Porém, a edição da Emenda Constitucional 18/98 trouxe
novo regramento a este regime jurídico, fazendo importante distinção entre
estes dois segmentos.
A Seção II do Capítulo VII (Da Administração Pública) do
Título III (Da Organização do Estado) passou a dispor apenas sobre os
Servidores Públicos (arts. 39 a 41). Noutro giro, os membros das Forças Armadas
passaram a ser denominados exclusivamente de Militares (art. 142) e os
integrantes das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do DF,
de Militares dos referidos entes federativos (art. 42).
A
partir de então nota-se que o constituinte derivado deixou de remeter os
Militares à condição de servidores públicos, fazendo nascer, dessa forma,
regime jurídico próprio para os referidos agentes públicos.
Observe-se
que o art. 42, § 1º, da CF estatui que se aplicam ao militares dos Estados e do
DF, dentre outras, as disposições constantes do art. 142, §§ 2º e 3º. Por seu
turno, o art. 142, § 3º, VIII, dispõe que são aplicáveis aos militares o
contido no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV; e no art. 37, XI,
XIII, XIV e XV.
Impende
destacar que o constituinte derivado enumerou rol taxativo das disposições
constantes do art. 37 aplicáveis ao militares. Resta cristalino que no citado
rol não se insere o instituto do concurso público, insculpido no art. 37, II,
da CF. Referido instituto, como forma de acesso a cargos e empregos públicos,
aplica-se aos servidores públicos (civis) e não aos militares das Forças
Armadas (art. 142, § 3º, VIII), nem mesmo, por força do art. 42, § 1º, aos
militares dos Estados e do DF.
Logo, por força da literalidade do texto constitucional,
resta evidente que concurso público somente pode ser aplicado aos militares
como forma de provimento originário, quando do ingresso nas corporações, e não
para ascensão na carreira, em forma de provimento derivado, como se quis fazer
crer a frágil interpretação dos artigos 32 e 79 da Lei 12.086/09 no que pertine
a processo seletivo.
Noutra
acepção, não resta evidente no texto constitucional qualquer menção a
fragmentação da estrutura militar, ficando patente que o legislador constitucional
remeteu ao legislador infraconstitucional esta tarefa, o que, no presente caso,
se fez por meio da lei objeto do deste estudo. Assim, não há falar-se em
regramento constitucional que sustente a malsinada fragmentação da carreira,
como querem crer alguns, de forma equivocada.
Corrobora
esse entendimento a PROCURADORIA-GERAL
DO DISTRITO FEDERAL – PGDF ao se posicionar sobre o tema na ADI 5.249 (P.14),
assim dispondo:
Em verdade, não há, no presente caso,
contrariamente ao que sustenta o eminente Procurador-Geral da República, uma
modalidade originária de ingresso no serviço público. Aqui, trata-se de
promoção para uma posição hierárquica superior, mas que integra a mesma
carreira de Policial ou Bombeiro Militar (relembre-se que a segmentação dessas Corporações
em carreiras de Oficiais e Praças simplesmente não consta do Texto
Constitucional). Esses militares já integram a Corporação, nela tendo
ingressado por concurso público. Mal comparando, seria como exigir-se a
realização de concurso público para o provimento de cargo de Desembargador,
quando se admite a promoção de magistrados de primeiro grau de jurisdição.
Certamente, as carreiras de praças e oficiais da PMDF e
do CBMDF são distintas no tocante às suas atribuições. Porém, a mera diferença
entre carreiras não torna os dispositivos da lei em comento inconstitucionais.
Necessária se fez a análise supra sobre a aplicabilidade do instituto do
concurso público às Corporações Militares, após dele se valer para ingresso,
bem como da estrutura dos quadros de oficiais que serão providos.
Definido está que não se pode inferir diretamente da
Constituição Federal que a simples promoção entre quadros diversos da
corporação militar (Praças e Oficiais) implique necessariamente em ofensa ao
postulado do concurso público, uma vez que o texto da Carta Magna não define
tais particularidades da estrutura organizacional militar, nem mesmo nela se
observa qualquer exigência quanto à forma de promoção de seus integrantes,
apenas exigindo o concurso público como forma de ingresso nas corporações.
Legislação
infraconstitucional
Consequência lógica desta percepção é a atribuição à
legislação infraconstitucional do encargo de tratar do assunto, como o fez a Lei Federal 12.086/09. Sua dinâmica
como um todo, bem como demais normas pertinentes, traçam as diretrizes de
ascensão dos militares ao longo de suas carreiras nas corporações a que ora se
refere.
Lembre-se
que, conforme o art. 21, XIV, da CF, compete à União organizar e manter a
Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal. Desse modo, coube ao legislador infraconstitucional federal
definir como seriam as formas de ingresso na PMDF e no CBMDF.
Destarte, atento a princípios
constitucionais basilares do Estado Democrático de Direito, como o da isonomia
e da eficiência, o legislador infraconstitucional houve por bem submeter a
concurso público tão somente os candidatos a ingresso nos quadros
estratégicos das referidas Corporações.
Logo,
são realizados concursos para os quadros de Praças (PM e BM), que serão as
executoras das missões-fim das Corporações, e de Oficiais, na PMDF, do Quadro
de Oficiais Policiais Militares (QOPM); e, no CBMDF, do Quadro de Oficiais
Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/ Comb), que serão seus futuros
comandantes.
Realiza-se também certames públicos para os
quadros de oficiais da área meio das Corporações, essenciais ao seu bom
funcionamento. Assim, na PMDF, é necessária a realização de concurso público
para ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS e de
Capelães - QOPMC, enquanto que, no CBMDF, a seleção ocorre para os Quadros de
Oficiais Bombeiros Militares Complementar - QOBM/Compl, de Saúde - QOBM/S e de
Capelães - QOBM/Cpl.
Em
outra percepção, o mesmo legislador entendeu que o ingresso nos Quadros de
Oficiais Policiais Militares Administrativos - QOPMA, Especialistas - QOPME e
Músicos - QOPMM, na PMDF; e nos Quadros de Oficiais Bombeiros Militares
Intendentes - QOBM/Intd, de Condutores e Operadores de Viatura - QOBM/Cond, de
Músicos - QOBM/Mús e de Manutenção - QOBM/Mnt, deveria ser feito mediante
seleção interna, na forma do disposto nos arts. 32 e 79, da Lei Federal nº 12.086/09,
dentre as praças das respectivas Corporações, que satisfizessem os requisitos
elencados na referida lei.
Referida
forma de ascensão profissional conceitua-se como promoção, garantida à
praça em razão dos anos de serviço e dedicação prestados à vida castrense, não
consistindo, assim, em transgressão ao mandamento constitucional do concurso
público, tendo em conta que a CF, conforme exposto alhures, não determinou que
as Corporações Militares utilizassem o referido instituto, como forma de acesso
a seus quadros.
Vale
ressaltar que tanto o CHOAEM como o CHO são cursos de habilitação e não de formação dos militares do DF. Referidos
cursos capacitam os militares a uma nova promoção
em suas carreiras. A lógica milita em favor da temática da antiguidade, uma vez
que serão habilitados militares que, em o sendo, já passaram pelo crivo do
concurso público para que como tais sejam qualificados. Os militares não serão formados nestes cursos.
O
tema em voga já foi matéria de discussão nos tribunais, bem como em órgãos do
poder público a ela afeita, quando de sua submissão à análise para melhor
entendimento à luz dos direcionamentos jurídicos
requeridos. O entendimento da Advocacia-Geral da União (parecer AGU na ADI
5.249 p. 15) consiste na divisão das carreiras militares do DF em dois
segmentos, vejamos:
De fato, a Lei nº
12.086/2009 criou duas carreiras distintas dentro do sistema militar distrital.
Entretanto, a divisão realizada pelo legislador fundamenta-se nas atribuições
distribuídas a tais carreiras, e não na nomenclatura a elas atribuída.
Nesse sentido, há,
primeiramente, uma carreira a qual se inicia no posto de Soldado - dentro do
quadro de Praças - e se estende ao posto de Major,- dentro do quadro de
Oficiais. Em outra vertente, há uma outra carreira paralela, cuja promoção
ocorre unicamente dentro do quadro de Oficiais e que permite a promoção entre
os postos de Segundo-tenente a Coronel, a depender da especialidade.
O entendimento exposto, em consonância com a falta de
previsão constitucional refuta de modo inconteste a tese que aponta para a
progressão na carreira militar do subtenente ao quadro seguinte como
transposição de carreira com a consequente exigência de novo concurso público.
De fato, não há fundamento a embasar a fragmentação da carreira dos
combatentes, até mesmo pela exigência de policiais oriundos das graduações de
praças para o acesso ao quadro seguinte. Descabida tal propositura.
Em consonância com esse entendimento, os tribunais têm se
manifestado no sentido da existência de apenas uma carreira iniciada nas
graduações de praças, seguindo até o quadro de oficiais, a elas destinado, sem
que se aponte para uma nova investidura. Nesse passo, vale conferir a didática
lição do julgado abaixo:
Vistos etc.
A pretensão do autor,
soldado PM do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, ocupante,
portanto, do primeiro posto da carreira militar, de se inscrever em concurso
para acesso a Curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares da
Administração, desconsidera, subvertendo-o, todo o sistema hierárquico
que norteia a vida castrense, no qual a antiguidade avulta como critério
preponderante.
Concurso público se
exige para o ingresso na carreira militar. A partir daí, galgam os milicianos,
mediante promoção por seleção interna, observado rigoroso controle hierárquico,
sucessivas graduações e postos integrantes da carreira. Não se trata de nova
investidura, como quer fazer crer o autor, mas mera promoção, ainda que de um
quadro para outro mais elevado, conforme definição constante do art.
5º, caput, da Lei 12.086/09.
Impensável, com efeito, a possibilidade, em condições
normais, de um soldado e um subtenente concorrerem pelo ingresso no Quadro de
Oficiais Policiais Militares.
Essa a razão pela
qual o art. 20, da Lei 7289/84, dispõe que "o ingresso na carreira de
Oficial será por promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais
Policiais-Militares e, mediante concurso entre diplomados por faculdades civis
reconhecidas pelo Governo Federal, para o Quadro de Oficiais
Policiais-Militares de Saúde".
As alegações
expendidas pelo autor não ostentam verossimilhança.
Indefiro o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela. Grifei.
(2ª Vara da Fazenda
Pública/TJDFT Proc. 2014.01.1.009265-3)
Aludida decisão foi contestada em
sede de agravo do qual se exarou a seguinte decisão:
Órgão : 4ª TURMA
CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 2014 00 2 003690-9
Agravante(s) : GIL BORGES VICENTE E SILVA Agravado(s) : DISTRITO FEDERAL
Relator : Desembargador FERNANDO HABIBE D E C I S Ã O Indefiro a liminar
pleiteada, pois não vejo configurada, ao menos neste momento processual, a
aparência do bom direito necessária para tal medida, pois, a princípio, é
clara a legislação ao exigir grau hierárquico imediatamente inferior ao
pretendido para se buscar a promoção almejada (Art. 60 da Lei 7.289/84 e art.
25 da Lei 12.086/09). Comunique-se ao ilustre Juízo a quo, de quem solicito
prestar as informações que entender relevantes (CPC 527, IV). Ao agravado, para
os fins do CPC 527, V. Após, conclusos. Intimem-se. Brasília-DF, de fevereiro
de 2014. Desembargador FERNANDO HABIBE RELATOR. Grifei.
As decisões supramencionadas fazem
alusão aos normativos que regem exclusivamente a PMDF (Lei 7.289/84), bem como
as duas corporações (Lei 12.086/09). Pelo encadeamento lógico do ordenamento
jurídico em tela, há que se reportar em minúcias a estas leis para a perfeita
fundamentação da matéria ora estudada. Desse modo, importa adentrar ao detido
estudo da legislação infraconstitucional afeita ao tema, que rege as
corporações militares do DF.
O Estatuto da Polícia Militar do DF,
Lei 7.289/84, bem como o Estatuto dos Bombeiros Militares do DF, Lei 7.479/86
definem, tanto uma quanto a outra no artigo 5º, a carreira de seus militares:
Lei 7.289
Art 5º - A carreira policial-militar é caracterizada pela
atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da
Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
Lei 7.479
Art 5º A carreira de bombeiro-militar é caracterizada pela
atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades do Corpo de
Bombeiros, denominada atividade bombeiro-militar.
Simples leitura dos dispositivos
mencionados permite verificar com clareza solar que não há nas carreiras das
corporações militares do DF, uma interrupção em seu desenvolvimento, para que
posteriormente seja continuada em outro segmento. A literalidade da lei fala
que sua característica é a continuidade. Ou seja, a carreira de Policial
Militar do DF e a carreira de Bombeiro Militar do DF, uma vez iniciadas, seguem
seu curso até a última posição hierárquica prevista.
Desse modo, seguindo o comando legal
de exigência de concurso público para ingresso, esse não mais poderá ser
requerido para que a carreira siga seu curso natural. Logo, os quadros QOPMA,
QOPME e QOPMM (PMDF) e QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt (CBMDF)
afirmam-se como o caminho lógico de destino dos militares que ingressaram em
suas corporações na graduação de Soldado.
Noutra visão, os artigos 60 e 61dos
Estatutos em comento preceituam, respectivamente:
Art 60 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo,
gradual e sucessivo e será feito mediante promoção, de conformidade com o
disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças,
de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os
policiais-militares.
Art 61. O
acesso na hierarquia do Corpo de Bombeiros é seletivo, gradual e sucessivo e
será feito mediante promoção, de conformidade com o disposto na legislação e
regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um
fluxo regular e equilibrado de carreira para os bombeiros-militares.
Há nos dispositivos citados importantes
referências pertinentes as carreiras militares no que tange a forma como se
deve desenvolver o acesso a hierarquia militar.
Ao mencionarem a
forma seletiva, gradual e sucessiva fica demonstrada de modo incontestável a impossibilidade, em condições
normais, de um militar de graduação inferior e um subtenente concorrerem de
forma igualitária à ascensão ao QOPMA, QOPME e QOPMM (PMDF) e QOBM/Intd,
QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt (CBMDF).
Não
obstante, o artigo 5º da Lei 12.086/09 corrobora os argumentos acima citados ao
aduzir que promoção é ato administrativo
que tem como finalidade básica a ascensão seletiva aos postos e graduações
superiores, com base nos interstícios de cada grau hierárquico (...).
Destarte,
não merece prosperar a equivocada interpretação dos artigos 32 e 79 da Lei
12.086/09, no sentido de que o termo “processo seletivo” seja expressão equivalente
a concurso público, uma vez que esse raciocínio fere de morte o fluxo regular e
equilibrado da carreira militar (arts. 60 e 61 das Leis 7.289/84 e 7.479/86),
desvirtuando, assim, os princípios basilares a que se subordinam as corporações
militares do DF, quais sejam, hierarquia e disciplina.
Nesse
diapasão, há que se trazer à tona importante consequência ilegal a
verificar-se, caso se insista em adotar como forma de ascensão na carreira
militar o malfadado concurso, que tanto se contradiz no presente estudo.
Preceitua
o art. 33 da Lei 12.086/09, in verbis:
Art. 33. A
Praça a que se refere o art. 32 frequentará o Curso de Habilitação de Oficiais na graduação em que se encontra
ou na que venha a ser promovida no decorrer do curso. Grifei.
O
comando legal define a ascensão na carreira militar cuja forma é seletiva,
gradual e sucessiva. Assim, ao se adotar o equivocado critério do concurso
público, um 3º Sargento com dezoito anos de serviço poderia concorrer e, sendo
aprovado, seria matriculado no curso de habilitação nesta graduação.
Há
que se apontar nesse caso flagrante afronta à lei. É cediço que, seguindo os
contornos legais, um 3º Sargento somente pode ser promovido a 2º Sargento.
Nesse caso, estando ele frequentando o curso de habilitação, ao seu final será
promovido a 2º Tenente ao arrepio do que se preceitua nos artigos dos Estatutos
Militares citados alhures.
Mencionadas
constatações vêm fazer coro com a farta matéria explicitada que caminha em
consonância com a prescrição Constitucional, normativa, jurisprudencial e
lógica de que apenas o Subtenente pode ser promovido ao posto de 2º Tenente,
sob pena do cometimento de atos atentatórios à regência legal.
Em
consonância com todo o entendimento ora exposto, os precisos termos dos artigos
25 e 97 da Lei 12.086/09 reverenciam a hierarquia militar ao estatuir a
antiguidade como critério de ascensão funcional nas carreiras militares, salvo
situações específicas. Ou seja, a regra é a antiguidade. Vejamos:
Art. 25. As promoções
aos demais graus hierárquicos dos Quadros de Oficiais e Praças serão realizadas
pelo critério de antiguidade.
Art. 97. As promoções
aos demais graus hierárquicos dos quadros de Oficiais e Praças, não
contemplados pelos critérios por ato de bravura, post mortem e merecimento,
serão realizadas pelo critério de antiguidade.
Vencidas questões pontuais, o critério da
antiguidade na ascensão dos militares revela a forma que converge todos os
apontamentos que regem legalidade, hierarquia, fluxo regular, desconstruindo
possíveis interpretações inapropriadas ao tema e conduzindo de modo regular a
carreira.
Vale
dizer que a antiguidade avulta como critério preponderante na ascensão das
carreiras militares. Entender de modo contrário subverteria todo sistema hierárquico
que norteia a vida castrense. Todo o exposto converge para a assertiva de que é
clara a legislação ao exigir grau hierárquico imediatamente inferior ao
pretendido para se buscar a promoção almejada, preservando desta forma a
antiguidade.
A
modalidade de acesso a graus hierárquicos imediatamente superiores não inaugura
no ordenamento jurídico do Brasil. Veja-se, por exemplo, o regime jurídico
aplicável ao corpo diplomático, previsto na Lei 11.440/06 em que o legislador
ao invés de desmembrar a carreira de diplomata em várias carreiras, achou por
bem constitui-la em carreira única, sendo o diplomata promovido tão somente
pelo critério da antiguidade.
É esse o
entendimento da PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL – PGDF ao se posicionar
sobre o tema na ADI 5.249 (P.4), ao explicitar de modo categórico:
A temática em torno da participação de Praças em processo
seletivo interno e sua posterior promoção ao Quadro de Oficiais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal não foi inaugurada
no ordenamento jurídico pelas normas impugnadas na presente demanda
constitucional. Pelo contrário. Há vários anos, ambas as Corporações já contam
com mecanismos jurídicos de acesso de Praças ao Oficialato sem que tais
militares tivessem que se submeter a um concurso público ou aos demais
pressupostos aplicáveis aos interessados em geral.
No
mesmo sentido, a legislação da PMDF, utilizada como referência pela ASOF para
demonstrar a existência de duas carreiras distintas restou fulminada pela AGU
nos autos da ADI 5.249 (P. 13 e14) quando apontou nos artigos 9° a 12 do
Decreto-lei n° 667, de 2 de julho de 1969 a possibilidade de promoção da Praça
ao oficialato. Diz a norma:
"Art. 9°. O ingresso no quadro de oficiais
será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia
Militar ou de outro Estado.
Parágrafo Único. Poderão também, ingressar nos
quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Forças
Armadas com autorização do Ministério correspondente.
Art. 10. Os efetivos em oficiais médicos, dentistas,
farmacêuticos e Veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército serão providos mediante
concurso e acesso gradual conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade
Federativa.
Parágrafo Único. A assistência médica às Polícias
Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência
oficiais da reserva ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades
públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade
Federativa.
Art. 11. O recrutamento de praças para as
Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acôrdo com legislação própria
de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço militar
e seu regulamento.
Art. 12. O acesso na escala hierárquica tanto de
oficiais como de praça será gradual e sucessiva, por promoção, de acordo com legislação
peculiar a cada Unidade da Federação, exigidos os seguintes requisitos básicos:
a) para a promoção ao pósto de Major: curso de
aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Fôrça Policial de outro
Estado;
b) para a promoção ao pôsto de Coronel: curso
superior de Polícia,
desde que haja o curso na Corporação”
Em
sua análise, a AGU dispôs:
Nota-se que não se mostra possível depreender da
leitura dos referidos dispositivos a suscitada divisão entre as mencionadas
carreiras, nem mesmo a impossibilidade de promoção da Praça ao Oficialato. De
fato, o caput do artigo 9° apenas explicita a necessidade de curso de formação
para o ingresso no quadro de Oficiais. Ademais, o próprio artigo 12 esclarece,
em seu caput, que o "acesso na escala hierárquica tanto de oficiais como de praças será gradual e
sucessivo, por promoção", estabelecendo como requisito de ingresso aos
postos de Major e Coronel o cumprimento dos respectivos cursos, indicando,
assim, a possibilidade de promoção de Praça aos postos de Oficial. Nesse ponto,
resta evidente que a legislação utilizada como fundamento para afirmar a
existência de uma divisão legal entre as carreiras de Praça e de Oficial não
corrobora a tese do requerente, eis que o texto normativo expressamente
permite, ao revés, a promoção de Praças ao Oficialato.
Em
que pese a identidade de nomenclatura de postos no que diz respeito ao quadro
de oficiais, a carreira de combatente, iniciada no quadro de Praças, possui
atribuições peculiares, só a ela inerentes, diversamente do que ocorre no
quadro de oficiais QOPM. Nessa linha, a AGU também se manifestou nos autos da
ADI supramencionada:
Tal divisão visa conferir maior eficiência ao serviço
público, considerando que determinadas funções necessitam de prévia experiência
dentro da estrutura militar para sua consecução.
Não por outro motivo a Lei 12.086/09, em seu artigo 32,
inciso III, estabeleceu a necessidade de cumprimento do requisito de 18 anos de
serviço militar para inclusão nos quadros de Oficiais Policiais Militares
Administrativos (QOPMA), de Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME)
e de Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM). Da leitura do texto legal é
possível perceber, também, uma correlação entre as atribuições desses oficiais
em relação às Praças que podem ser promovidas
a tais cargos. Grifei.
Nesse rumo,
esclarecedoras mostram-se as considerações trazidas pela Consultoria Jurídica
do Ministério do Planejamento, citadas nas informações da Presidência da
República na ADI 5.249:
24 A lógica da legislação é: enquanto o acesso ao QOPME e ao QOPMM
se dá por meio de promoção dos policiais militares integrantes do QPPME, por
exercerem atribuições correspondentes e bastante similares àqueles quadros
hierarquicamente superiores, o acesso ao QOPMS e ao QOPMC se dá diretamente por
meio de concurso público, por não existir nos Quadros de Praças funções similares
àquelas exercidas pelos médicos, dentistas, veterinários e capelães.
25 {Esclareça-se que} o último posto da hierarquia do Quadro
de Oficiais Policiais Militares Especialistas (QOPME) em manutenção de
Comunicações (Tabela IV), por exemplo, é o de Capitão, enquanto que o Quadro de
Oficiais Policiais Militares de Saúde (QOPMS), assim como o do Quadro de Oficiais Policiais
Militares (QOPM), acessíveis por concurso público, como dito, têm como último
grau hierárquico o posto de Coronel.
26. Essa diferenciação demonstra que a lei impugnada tratou
como uma só carreira os postos do QOPME e as correspondentes graduações do
Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas(QPPME), na qual os Praças
percorreriam longo período antes de chegar, por promoção, ao Oficialato, de
forma que, em razão da idade, não poderiam chegar ao posto de Coronel. O mesmo
ocorre, salvo pequenas variações no Quadro de Oficiais Policiais Militares Administrativos
(QOPAMA) e no Quadro de Oficiais Policiais Militares Músicos (QOPMM). De outro
lado, no que se refere aos oficiais de carreira, é dispensada a prévia
experiência militar, exatamente em função da diversidade de função desta
carreira. (fl. 08 das informações da Presidência).
O
conjunto que se forma do cotejo de toda a legislação, bem como das decisões e
informações atinentes ao tema diz da existência de uma carreira iniciada na
graduação de Soldado e que segue seu curso até o último posto do quadro de
oficiais, respaldada pela similaridade de funções a ela inerentes, reforçando a
assertiva de que processo seletivo inserto na lei trata-se de um conjunto de
observações e requisitos que conduzirão o Subtenente no seguimento de sua
carreira.
A gênese destes quadros de
oficiais reporta ao acolhimento exclusivo de policias oriundos da carreira de
Praças o que o torna, por definição, a sequência desta carreira por inevitável
conclusão.
No
passo da inteligência jurisprudencial pertinente ao tema, ainda podemos citar
os seguintes precedentes: Apelações Cíveis n. 1.600-1/2007 e 25.541-3/2006;
Agravo de Instrumento n. 9.617-7/2005.
Não há razoabilidade
em exigir-se, do policial militar, o pressuposto de que trata o artigo 37,
inciso II - aprovação em concurso público - porquanto não se está a operar nova investidura em cargo público.
Com efeito, trata-se de provimento derivado, por meio do qual deve ser
entendido os direitos do policial que já detém a titularidade do cargo. É exatamente o vínculo anteriormente
estabelecido entre o servidor e a Administração Pública que lastreia seu
ingresso ao respectivo quadro de oficiais administrativos. Não
demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de
dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação
de um mesmo dispositivo legal. Grifei.
No rol dos apontamentos a tentar desconstruir
o critério da antiguidade como legítima forma de ascensão nas carreiras
militares, fora também suscitada possível afronta à Súmula 685 do STF. Melhor
sorte não assistiu aos que se filiaram a tal linha de pensamento, uma vez
completamente desvirtuado da realidade. Dois sólidos apontamentos descontroem
tal intento.
Diz a mencionada Súmula 685:
É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia
aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não
integra a carreira na qual anteriormente investido.
O primeiro ponto a desconstruir o
infundado argumento reside na decisão oriunda do TCDF no processo 25.137/11
relativo a representação movida pela Associação dos Oficiais da PMDF que
requereu junto àquele órgão a declaração incidental de inconstitucionalidade
dos artigos 32 e 79, dentre outros, da Lei 12.086/09.
Infeliz em sua desarticulada
intenção, a associação referida provocou a decisão de que se fala, que em seus
precisos termos trouxe à lume a escorreita forma de se determinar diante do
assunto. Vejamos:
38. Relativamente aos
precedentes trazidos à colação pela ASOF-PMDF, cremos que não se aplicam à
discussão em foco. É que todos eles, bem como a Súmula nº 685 do STF,
referem-se à ascensão como forma de provimento derivado entre cargos ou
empregos públicos, portanto, aplicáveis a servidores públicos, e não a militares.
Essa terminologia não existe na caserna, porquanto militares não ocupam cargos
públicos. As praças têm graduação, enquanto os oficiais, postos, restando-lhes,
assim, incabível a referida proibição. Ressalte-se, ademais, que, a nosso ver,
se a vedada ascensão também se referisse à passagem de praças para a carreira
de Oficiais, decerto haveria precedentes judiciais proibindo esse procedimento
no âmbito do militarismo, que de outrora existe nas Forças Armadas, como já
apontado, não sendo esse o caso.
Não bastasse incisivo apontamento
que faz menção à Emenda Constitucional 18, que inaugura regime jurídico
diferenciado aos militares da União, dos Estados e do DF, a decisão do TCDF
reporta-se, ainda, ao fato da inexistência de precedentes judiciais a inviabilizar
a ascensão dos militares pelo critério da antiguidade. Ao contrário, como já
debatido, existem, sim, postulados judiciais a referendar essa modalidade.
Noutra vista, tivessem os militares
o regime jurídico de servidores públicos, como quis fazer crer a associação
citada, o conteúdo de sua representação mostrar-se-ia, de igual modo,
esvaziado, pois, toda a exposição trazida aponta para a unicidade da carreira
dos militares combatentes do DF a qual se inicia na graduação de Soldado e
finda no posto de Major. Sendo carreira, nada se inaugura, apenas prossegue,
logo, a súmula em questão resta inaplicável.
Em outra perfeita manifestação do
PARECER AGU na ADI 5.249 (P.7), temos as diretrizes daquele órgão a referendar
o argumento expendido, nos exatos termos:
Em atendimento à
solicitação, a Presidência da República sustentou a constitucionalidade das
normas impugnadas, sob o fundamento de que, em razão das peculiaridades
ostentadas pela estrutura organizacional da Polícia Militar e dos Bombeiros do
Distrito Federal, é possível afirmar que o quadro de Praças e o correspondente
quadro de Oficiais formam uma única carreira, dada a similitude das funções a
serem exercidas, sendo que o acesso entre elas é feito mediante promoção. Grifei.
Noutro ponto do mesmo parecer, corroborando o
entendimento, expressou-se o órgão fazendo menção ao entendimento do Sr.
Governador do DF:
No mérito, o
Governador do Distrito Federal afastou a aventada ofensa ao postulado da
obrigatoriedade de concurso público, pois, "aqui. trata-se de promoção para uma posição hierárquica
superior, mas que integra mesma carreira de Policial ou Bombeiro Militar"
(11. 14 das informações do requerido). Grifei.
Note-se a referência na citação
quanto ao acesso que há de se dar por PROMOÇÃO. De fato, não há outra forma
legal de provimento dos quadros de oficiais oriundos das Praças senão pela promoção do subtenente ao posto de 2º
Tenente, por toda a exposição ora feita que fulmina a aventada tese de adoção
de concurso público para que o militar siga em sua carreira.
Em sendo a promoção o critério
eleito para a referenciada ascensão, cristalina se mostra a conformidade desta
eleição com a norma que dá suporte ao processo, qual seja, a estudada Lei
12.086/09. Em seus artigos 6º e 69 preceitua-se:
Art.
6º No âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal, as promoções ocorrem pelos
seguintes critérios:
I -
antiguidade;
II -
merecimento;
III
- ato de bravura; e
IV
- post mortem.
Art.
69. As promoções ocorrerão pelos critérios de:
I - antiguidade;
II -
merecimento;
III
- ato de bravura; e
IV
- post mortem.
Uma vez cumprida a exigência
insculpida nos Estatutos dos Militares do DF, que elege o concurso público como
a via legal de ingresso nas
corporações, iniciada está a carreira destes militares. Logo, em
cumprimento ao preceito legal, não há mais falar-se em concurso e sim em PROMOÇÃO aos graus hierárquicos imediatamente superiores que
requerem atenção aos comandos legais descritos, os quais exigem seja o
processo: SELETIVO, GRADUAL E SUCESSIVO.
Em que pese a celeuma desenvolvida em
torno da interpretação do termo processo
seletivo presente no art. 32 da Lei 12.086/09, a solução para o conflito,
vistos e passados todos os enfoques que refutam veementemente a adoção de
concurso público como forma de ascensão na carreira dos militares do DF, passa
pelo próprio artigo 32 citado, que preceitua em seu parágrafo único:
Art. 32. (...)
Parágrafo único. A titulação ou qualificação necessária para
ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em
ato do Governador do Distrito Federal.
A lei conferiu ao Governador do DF a
competência para estabelecer determinados atos referentes à ascensão na
carreira militar. Partindo desta premissa, a CLDF, fundamentada em sua
competência, propôs ao GDF por meio da Indicação nº 3917/2015 a edição de
decreto regulamentando o mencionado artigo, especificando, assim, o critério da
antiguidade como o único a referenciar a ascensão dos militares do DF.
CONCLUSÃO
A simples leitura de um dispositivo
legal não tem o condão de disciplinar os atos administrativos de forma
abrangente. A exposição ora feita discorreu sobre o tema da utilização única do
critério da antiguidade como forma de ascensão do Subtenente ao posto de 2º Tenente
desde sua gênese constitucional, passando pelos enfoques normativos e
jurisprudenciais, bem como pelos alcances das interpretações dos órgãos
competentes a emitir pareceres afeitos ao tema.
O estudo categórico dos alcances da
norma explicita o direito fazendo com que distorções sejam corrigidas e
impedindo que ilegalidades sejam cometidas, como é o caso da pretensa
utilização de concurso público para o segmento da carreira militar, quando esse
se exige apenas para ingresso.
Não há, em relação ao termo processo
seletivo, qualquer meio de evidenciá-lo como concurso público para ascensão na
carreira militar. Não se pode extrair de nenhum enfoque qualquer fundamentação
a dar suporte a essa pretensão, pois lhe falta o acolhimento necessário da base
ao ápice. Do nascedouro ao alcance final, a confusão que se cria com a errônea
interpretação salta aos olhos em flagrante ilegalidade.
Explorar o compêndio legal em busca de sustentação para o argumento que
se pretende demonstrar como plausível aponta para, no mínimo, uma razoabilidade
sobre o tema. Nesse passo, comprovada está a previsão legal do critério da
antiguidade como forma de ascensão nas carreiras dos integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do DF. A fundamentação disposta não
abre caminho para interpretação diversa, como a frágil intenção de se ver na
lei amparo para concurso público.
Sendo o cotejo lógico/sistemático,
que percorre todo o conteúdo a dar suporte a uma interpretação, o meio prático
de fazer concluir-se pelo melhor entendimento, restou evidente que o processo
seletivo insculpido nos artigos 32 e 79 da Lei 12.086/09 referem-se a todas as fases
por que passa o Subtenente para ser promovido ao posto de 2º Tenente,
incluindo-se nelas a aferição do mérito intelectual pelo crivo do Curso de
Habilitação.
Assim, não há espaço para
interpretações destituídas de cunho jurídico que tão somente giram em círculos
pela falta de sustentação de suas teorias, ao passo que imperiosamente
fundamentados estão os mandamentos que impõem a antiguidade como observação
obrigatória para a ascensão na carreira dos Policiais Militares e Bombeiros
Militares do Distrito Federal.
LYALICIO
FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE
- AsSub
59 comentários
ATENÇÃO!!!! COMENTÁRIOS LIBERADOS!!!! MAS...O BLOG não se responsabiliza por comentários que contenham ataques pessoais e ou ofensas a pessoas físicas, jurídicas ou conteúdo que possa por ventura ser interpretado, pelos órgãos de correição, como transgressão da disciplina, crime militar ou comum. Neste espaço não é permitido a discussão de temas militares, por conta da legislação castrense. Na medida do possível o administrador do BLOG irá moderar os comentários que julgar necessário.
Primeiro que a lei 12 086 nunca citou a obrigatoriedade de ser sgt pra fazer o choaem. Segundo que isso é recurso de quem nunca estudou e quer prejudicar aqueles que podem contribuir de melhor forma pra instituição.
ResponderExcluirInteressante é saber que quem defende a promoção à Oficial QOPMA por antiguidade, com certeza utilizou o meio intelectual (prova), e não a antiguidade para estar onde estão.
ExcluirPerguntem aqueles que se enquadrem neste contexto se eles não estão olhando só para o seu umbigo?
Já que eles passaram na frente de muitos, porque agora estes muitos não tem a mesma oportunidade?
Olham só pro próprio umbigo.
DEFENDO PROVA INTELECTUAL.
Taí uma coisa que não entendo... SE o senhor defende essa tal "prova intelectual" hoje, acredito que no passado também defendia.
ExcluirLogo um intelectual como o senhor deve ter pensado tambem em seu próprio umbigo naquela época... Então o senhor tambem teve uma oportunidade de fazer parte deste grupo que hoje chama de "subtenentes novinhos"... Pergunto: Por que não faz parte desse grupo de "subtenentes novinhos"? O que o faz pensar que seria capaz agora de concorrer com esses "subtenentes novinhos" que passaram em um concurso para o CFSD, um concurso para o CFC e um concurso para o CFS, alem de terem feito o CAP e o CAEP. Preste bem atenção, companheiro. pois de repente está dando um tiro no próprio pé... Ah,, outro esclarecimento importante! Esses Subtenentes aos quais chama carinhosamente de "Subtenentes novinhos" (talvez por que em grande parte estejam realmente com boa aparência e forma física demonstrando pouca idade) ja contam com mais de dois anos na graduação.forte abraço e boa sorte em sua tentativa!
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirO gênio das 12:06, ela só exige CAP!
ResponderExcluirGênio das 12:06 e o CAP?
ResponderExcluirA ANTIGUIDADE deve ser preservada sempre. Ela está garantida no artigo 60 do Estatuto e nos artigos 24 e 25 da lei 12.086/09. É importante lembrarmos que toda vez que um subtenente é promovido, abrem-se mais cinco (05) vagas simultaneame te. Pensem nisso!!! Parabéns ST Lyalício pelo excelente texto.
ResponderExcluirMuito boa a explanação, esse é o caminho. Antiguidade sempre.
ResponderExcluirQuebrou as pretensões dos mais modernos de aplicar uma cangalha nosais antigos, parabéns a AsSub pela fundamentação.
ResponderExcluirAntiguidade é o foco. Acessão pela antiguidade é o merecimento conquistado para aqueles que a mais tempo tem defendido a sociedade de Brasília. O oficial QOPM faz apenas um.concurso ao longo de sua carreira. O oficial QOPMA é a continuidade da carreira das praças. A ASSUB está certa. Antiguidade para todas a promoções das praças.
ResponderExcluirAnônimo das12:06 se vc quer contribuir de melhor forma a instituição o senhor pode fazer o concurso para Oficial QOPM que tem edital para o mesmo todo ano. Agora não venha querer passar a frente de quem já vem galgando suas graduações por merecimento e por antiguidade.
ResponderExcluirBrilhante exposição. Essa sim, técnica. O que não foi abordado e que é importante observar, é o seguinte. Em relação aos benefícios do fluxo por antiguidade, temos que: 1) ter-se-ia o reconhecimento de que a carreira de praça vai de SD à MAJ; isso é importante, porque somente assim poderíamos lutar para o fortalecimento do QOA e consequente aumento de vagas. Do contrário, a tendência é o enfraquecimento, conforme pode-se observar na ultima proposta apresentada pelos Oficiais. Ademais, é público e notório que o intendo deles é acabar com o QOA. 2) a promoção por antiguidade garante o fluxo para a carreira de todos os Praças. Do contrário, poderiamos ter um quadro em que um ST não aprovado num "concurso" segure a vaga de ST por 10 anos, enquanto um 3 Sargento aprovado poderá segurar por 10 anos a vaga no QOA. Isso poderá travar todos as promoções de 1 SGT em diante. Enfim, ao meu ver, esse pleito, o da antiguidade, deve ser uma luta de todos os Praças. Não caiam nessa de defender prova, pois isso é estimulado por vcs sabem quem, que só querem dividir pra conquistar. Achar que vc pode ser aprovado num concurso envolvendo 8.000 candidatos para disputar 40 vagas é arriscar pagar um preço muito alto para rifar a carreira de todo mundo assim, para simplesmente jogar na loteria.
ResponderExcluirParabéns ao autor pelos esclarecimentos quanto a essa situação que somente provoca inquietação e insegurança jurídica aos militares. De fato, a interpretação é equivocada! O caminho legal é o da a antiguidade que vem expresso nos art. 24 e 25 (Polícia Militar do DF), e 96 e 97 (Corpo de Bombeiros Militar do DF), todos da Lei 12.086/2009. O merecimento somente deve ser aplicado aos últimos postos de cada Quadro. Aos demais, postos ou graduações, somente por antiguidade e, a promoção ao posto de segundo tenente, sabemos, está longe de ser o último.
ResponderExcluirLembro que em 2010 requeri minha licença especial e direcionei meus estudos para o choaem. Investi, naquela época, 1800 reais (cursinho direcionado ao concurso) + 1000 reais em aula particular ( Na época, me lembro do professor Leandro, Capitão ). No quarto mês da licença especial recebi a noticia de que seria por antiguidade. Ano passado eu estava entre os 35 subtenentes mais antigos e não fui promovido por antiguidade. Até hoje cumpri com todas as minhas obrigações e estou com 50 anos. Passei 9 anos com 3º SGT!
ResponderExcluirParabéns Lyalicio por apresentar uma exposição de motivos tão rica e que não agride a quem lê .
Para os novos que não respeitam os antigos, fica a observação de que tiro no pé dói.
ST EDUARDO
Antiguidade sem dependência de vagas é o melhor caminho.
ResponderExcluirParabéns Assub! Vejo pessoas que nunca passaram em curso interno e agora acham que vão passar em um curso que possivelmente seriam 160 por vagas. Ou seja, mais concorrido que medicina. Façam então concurso para QOPM.
ResponderExcluirAntiguidade dará fluidez no quadro de Praça!!
Um Subtenente promovido abrem 5 vagas.
Além do mais, quem é Subtenente hoje passou a vida toda carregando nas costas várias funções com todos os tipos de responsabilidades: Adjunto, Escalante, Escrivão e agora CPU.
Antiguidade é o caminho.
ST Claudio Barros
Parabéns pela explanação, nos últimos quatro anos foi a antiguidade que prevaleceu, foram entorno de 600 STs que sairão QOPMA e hoje só tem uns 80 no quadro, ou seja 600 foram promovidos a ST,600 foram promovidos a 1º SGT,600 foram promovidos a 2º SGT,600 foram promovidos a 3º SGT,600 foram promovidos a CB e abriu um claro de 600 SD para no concurso público, isto que é justo.
ResponderExcluirParabéns pela explanação, nos últimos quatro anos foi a antiguidade que prevaleceu, foram entorno de 600 STs que sairão QOPMA e hoje só tem uns 80 no quadro, ou seja 600 foram promovidos a ST,600 foram promovidos a 1º SGT,600 foram promovidos a 2º SGT,600 foram promovidos a 3º SGT,600 foram promovidos a CB e abriu um claro de 600 SD para no concurso público, isto que é justo.
ResponderExcluirSó falou besteira! Ah, vá no almanaque e na lei vigente e olhe a previsão de quantos soldados e pra ter e quanto tem de fato hoje. Depois volta aqui!
ExcluirSt Eduardo... A sua história só mostra como esse sistema é maquiavélico e de serventia a oportunistas de plantão... A mudança de regras a bel prazer foi um câncer dentro co círculo de praças que só teve objetivos escusos, esses sim de interesse do próprio umbigo...aplicasse a regra a sua conveniência... Agora pelo contrário, a ANTIGUIDADE trás segurança jurídica, tão bem aplicada no nível oficial, e que deverá ser aplicada a nível praça.... Uma só polícia... Uma só regra....ST Marcos Henrique...
ResponderExcluirSt Eduardo... A sua história só mostra como esse sistema é maquiavélico e de serventia a oportunistas de plantão... A mudança de regras a bel prazer foi um câncer dentro co círculo de praças que só teve objetivos escusos, esses sim de interesse do próprio umbigo...aplicasse a regra a sua conveniência... Agora pelo contrário, a ANTIGUIDADE trás segurança jurídica, tão bem aplicada no nível oficial, e que deverá ser aplicada a nível praça.... Uma só polícia... Uma só regra....ST Marcos Henrique...
ResponderExcluirBoa Noite!
ResponderExcluirMuitos comentam que no passado, quando os atuais subtenentes da turma do Lyalício, prestaram o concurso para sargento, estariam eles "dando cangalha, "golpe" ou outros tantos nomes que quiserem dar ao fato de ter passado em um concurso, "prejudicando" (será?) os mais antigos.
Mas naquele tempo essa oportunidade era para todos, inclusive estes que hoje defendem essa prova! Por que então não "aproveitaram" também a oportunidade? Ou será que não passaram naquele concurso interno? Hoje esses mesmos "prejudicados" tem a oportunidade de continuar fluindo na carreira sem a necessidade de novo concurso. Um Subtenente que é promovido, leva consigo mais um monte de gente. Agora imagine um terceiro sargento, o último do almanaque, que consegue sobressair ao Subtenente... Bom demais par ele, péssimo pra os outros tantos que estavam à sua frente...
Então, não apensa pensando em meu umbigo, concordo com Lyalício e fecho minhas palavras com aquele ditado muito conhecido: "Mais vale um pássaro na mão, que dois voando"...
Lembrem se que os "subtenentes novinhos" ja passaram em três concursos...Nada que um pouco de dedicação não os permita passar em outro... E como disse o nobre colega acima, "Tiro no pé dói..."
BOA NOITE em primeiro lugar gostaria de parabenizar o autor de todo esse trabalho, que por sinal demandou de bastante pesquisa e dedicação e que através deste nos esclareceu de vez a razão embasada de aspirarmos ao que nos é de direito, pois nenhuma praça chegou à graduação de SUB- TEN da noite para o dia.
ResponderExcluirAlem de esclarecer as conseqüências futuras da má interpretação das leis vigentes, concordam e nos endosam os pareceres dos diversos e competentes órgãos que deferem o escopo do nosso pleito antiguidade que está garantida no estatuto PMDF nos artigos 60,24 e 25 da lei 12.086/09. Que não é por capricho e sim por mérito e por justiça do fluxo da carreira da praça o qual beneficiará a todos no seu devido tempo, galgando degrau por degrau e não a saltos grandes, pois isso como vê terá efeitos colaterais se não seguir a ordem natural do que as leis vigentes e interpretadas de maneira correta e não atendendo aos interesses escusos o quais muitos que concordam com o concurso desconhecem a verdadeira essência e conseqüências.
PARABÉNS AO LYALICIO FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE – AsSUB.
Sub-ten gasparetto. PMDF.
BOA NOITE em primeiro lugar gostaria de parabenizar o autor de todo esse trabalho, que por sinal demandou de bastante pesquisa e dedicação e que através deste nos esclareceu de vez a razão embasada de aspirarmos ao que nos é de direito, pois nenhuma praça chegou à graduação de SUB- TEN da noite para o dia.
ResponderExcluirAlem de esclarecer as conseqüências futuras da má interpretação das leis vigentes, concordam e nos endosam os pareceres dos diversos e competentes órgãos que deferem o escopo do nosso pleito antiguidade que está garantida no estatuto PMDF nos artigos 60,24 e 25 da lei 12.086/09. Que não é por capricho e sim por mérito e por justiça do fluxo da carreira da praça o qual beneficiará a todos no seu devido tempo, galgando degrau por degrau e não a saltos grandes, pois isso como vê terá efeitos colaterais se não seguir a ordem natural do que as leis vigentes e interpretadas de maneira correta e não atendendo aos interesses escusos o quais muitos que concordam com o concurso desconhecem a verdadeira essência e conseqüências.
PARABÉNS AO LYALICIO FERREIRA DA SILVA
PRESIDENTE – AsSUB.
Sub-ten gasparetto. PMDF.
Olha pessoal, para se ter um fluxo regular na carreira, precisamos realmente q se adote definitivamente o critério da ANTIGUIDADE.
ResponderExcluirSe já tivéssemos esta regra definitiva desde 2009, provavelmente muitos 1 Sgt hj já seriam subtenentes, dentro de uma regular e merecida ascensão.
Precisamos de tranquilidade na carreira, q nos permita trabalhar com dedicação ao serviço, à sociedade e nossa família. Ficar no final da carreira, como está ocorrendo agora, preocupados se terá concurso ou não é um desrespeito a quem está próximo de se aposentar.
Não esqueça q quem luta por prova interna hoje, será o ANTIGAO de amanhã....
ST GAMA
Em 1997, fiz um considerando ao então Comandante Geral CEL Ney Monteiro, a respeito da Lei de Promoção de Praças, a qual não era de "PRAÇAS" e sim de Sargentos pois, o Soldado e o Cabo, não eram beneficiados, tendo de prestar concurso interno para serem promovidos a Cabo e a Sargento. Pois bem, com o advento da Lei 12086/2009, nossa carreira começou a ter fluidez, de forma continuada e justa, hoje vemos praças querendo voltar a ter a quebra da hierarquia, com a volta do CONCURSO, todos nós temos capacidade de passar em uma prova, isso não é a questão, o problema é jogar fora as conquistas até aqui conseguidas com muita dificuldade.
ResponderExcluirParabéns a AsSub pela postura e competência na produção do documento, vamos em frente, que Deus nos abençoe.
CARAMBA !!!!!!! ISSO TUDO É MEDO DO MÉRITO INTELECTUAL .
ResponderExcluirMedo!!!
ExcluirNão, meu caro Anônimo!
Fiz concurso para ser promovido à soldado (1990), para ser promovido à cabo (1994) e para ser promovido à 3 º Sargento (1996). Minhas antigas divisas não me foram dadas, foram conquistadas. Não tenho medo de concorrer com ninguém, apenas considero injusta a dimensão que estão dando a essa situação. 100% dos sargentos que hoje estão em condições de concorrerem a uma vaga no CHOAEM, se for por concurso público, foram promovidos por antiguidade. A grande maioria teve as mesmas oportunidades que eu tive no passado, de concorrerem a uma vaga nos antigos concursos seja para o CFC ou o CFS. Muitos não se dedicaram, não quiseram e permaneceram soldados por longos anos, até a Lei 12.086/2009 lhes dar o benefício de serem promovidos por antiguidade. Ao contrário, aproveitei a oportunidade que à época me foi dada e ainda assim, passei quase 10 (dez) anos na graduação de 3º Sargento, por falta de vaga na graduação imediatamente superior. Levei 15 (quinze) anos para galgar duas graduações (2º Sargento e 1º Sargento) e hoje sou ST, com 4 anos e meio na graduação.
Portanto, meu caro, não se trata de medo. Se trata de justiça!
Trabalhei muitos anos na Movimentação e Promoção, antiga DP/2, e vi de perto as diferenças entre as duas carreiras, de praças e de oficiais, e sempre questionei o tratamento diferenciado que era (e ainda é) dado as duas. Os oficiais fazem um único concurso ao longo da carreira e vão de cadete ao penúltimo posto, tenente coronel, por antiguidade. Os praças, ficam nessa insegurança, sem saber o dia de amanhã.
Outro fato que nos faz desejar a antiguidade é a manutenção do fluxo regular da carreira. Sabemos que é necessário vagas no Quadro Orgânico para haver promoção. Com a antiguidade como regra para as promoções no quadro de praças todos serão beneficiados, do soldado ao subtenente. E isso é o que todos almejam. Que ao cumprir o interstício ou até mesmo antes, já que é possível reduzi-lo, o soldado seja promovido à cabo, o cabo seja promovido à 3º sargento e assim, sucessivamente....
A nossa luta hoje é por justiça, para garantir que todos tenham as mesmas oportunidades e, ao fim da carreira, todos possam ir para a reserva remunerada, ao menos, como oficial.
Esse texto acima é extremamente esclarecedor para aqueles que se dispuserem a ler.
ResponderExcluirO princípio básico é exatamente o defendido no artigo acima, RESPEITO À ANTIGUIDADE.
Se houver o respeito à antiguidade, todos são beneficiados e uma forma mais justa de promoção estará sendo efetivada dentro da nossa corporação.
Vejamos:
Se houver concurso, como alguns "iluminados" querem, um terceiro sargento poderá passar à frente de um Subtenente que já está para ir embora. Nesse caso, um sargento "novinho" sendo promovido a 2º Ten iria ficar travando o quadro por alguns anos, visto não ter tempo suficiente para ir embora, emperrando assim, as promoções futuras. Isso traria benefício para alguns poucos que passariam no concurso. Uma observação a ser feita, é que a Lei fala que deverá haver um "Processo Seletivo", o que não quer dizer necessariamente concurso, uma vez que diversos outros processos podem ser seletivos, como por exemplo, a antiguidade e o curso de habilitação, CHOAEM.
Na atual conjuntura, se fosse respeitada a antiguidade, e 210 (duzentos e dez) subtenentes fossem promovidos a 2º Ten, conforme vagas disponíveis atualmente, teríamos em dezembro/2015 um total superior a 1.000 (um mil) promoções. Esse sim seria um grande avanço para as praças como um todo, uma vez que um número bem maior de policiais seriam promovidos, se comparado ao que tem ocorrido atualmente.
Principalmente por essa razão, eu DEFENDO A ANTIGUIDADE.
Cb Honorio
Não inventa o que não está na lei! Pois para este caso ela e clara. Já estou vendo que vamos ficar nesta pelos próximos longos 20 anos é ninguém vai levar nada! Tome como exemplo, antes desta lei CB e SD nem existia e hoje já existem. E da lei anterior de promoção onde estes não existiam, como também não havia "regras claras" para está seleção via CFC ou CFS, foram se o que? Quase 30a.. pois bem, temos uma lei clara e querem muda la? Infelizmente vamos nos fuder!
ExcluirEXCELENTE TEXTO DE ASSUB
ResponderExcluirCOM RESPALDO E FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO
ALGUNS INCAUTOS E DESAVISADOS DE PLANTÃO
PARECEM QUE POSSUEM COMO LIVRO DE CABECEIRA
O LIVRO DO ARTHUR SHOPENHAUR DENOMINADO
"COMO VENCER UM DEBATE SEM TER RAZÃO "
POIS SE VALEM DE TÁTICAS PREVISTAS NESSE LIVRO COMO "SE OCUPEM DE QUESTÕES QUE ESTÃO NA MARGEM...PERIFERICAS " ...FUJAM DO CERNE DE QUESTÃO EM SI ...
PRATICAM ISSO ...AO NÃO COMENTAR TRECHOS DO TEXTO DE VALENDO DE ARGUMENTOS PÍFIOS E INFANTIS DO TIPO : AH ...FIZERAM PROVA PARA SGT E AGORA DEFENDEM A ANTIGUIDADE ... (E ESSE ARGUMENTO É USADO INCLUSIVE POR QUEM TB DISPUTOU O CERTAME E NÃO PASSOU)
ORA ...OS STS QUE PASSARAM NO CFS DE 2001 APENAS SE BENEFICIARAM DE UM ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ...
E MESMO TENDO TOTAL COMPETÊNCIA PARA PASSAR EM OUTRO CERTAME VEM A PÚBLICO DEFENDER O CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE
O TEXTO ESCRITO PELA ASSUB É BEM FUNDAMENTADO ....CITANDO COMO ARRIMO O ORDENAMENTO VIGENTE E TRECHOS DE DIVERSOS PARECERES E DECISÕES. ...
TENTEM CRITICAR DE FORMA INTELIGENTE ...SE VALENDO DO TEXTO ....
E NÃO COM CIUMEIRAS PESSOAIS ...
PARABÉNS ASSUB PELO TEXTO E EXPLANAÇÃO
Polícia num tem medo de vagabundo, e a questão não é medo de concurso.
ResponderExcluirÉ questão da legalidade jurídica e justiça...
SGT PEDRO
Primeiramente quero parabenizar todos que de alguma forma contribuíram para essa excelente explanação a cerca dos argumentos favoráveis à antiguidade. Perfeito!. Porém, gostaria de chamar a atenção para um provável imbróglio jurídico. Vcs tem em mente qual instrumento jurídico a ser utilizado para dar seguimento a tal propósito, pois pela via administrativa, gerará contrariedade à literalidade da 12.086 e por conseguinte, chuvas de mandados de segurança por parte daqueles que querem a aplicação literal da referida norma. Acredito que o caminho mais certo a seguir é a alteração da lei pela via da medida provisória. Caso contrário vamos emperrar ainda mais o fluxo para o QOA com incansáveis trâmites processuais
ResponderExcluirDe fato muitos Subtenentes que hoje defendem a antiguidade para acesso ao quadro de Oficial Administrativo, foram beneficiados no passado pela aplicação das provas, onde eles passaram na frente de Praças mais antigas. Porém o contexto a ser observado não pode ser esse, pois a responsabilidade da aplicação de Provas para o CFC e CFS não foi diretamente deles, e sim da Administração da PM. Deste modo, pensando no presente e futuro, onde os concursos internos para o CFC e CFS foram extintos, podemos também aplicar essa fórmula para o Choaem, ou seja, a matrícula no Choaem será por critério único de antiguidade. Certo é que o grande problema das carreiras de Praças não está no Choaem, e sim na dependência de vagas para os processamentos das Promoções. Um grupo de praças apresentou ama proposta que sugere de forma muito simplificada e funcional a alteração de 8 artigos na lei 12.086/09 e anexos, para que a lei passe a vigorar com os seguintes direitos:
ResponderExcluir- Promoção sem dependência de Vagas de 3 em 3 anos. (15 anos Subtenente);
- Promoção a mais na passagem para a reserva;
- Fixação de tempo para matrícula no Cap e Caep;
- Matrícula no Choaem por critério único de antiguidade;
- Redução de interstício para Sgts e Sts prejudicados pela ausência de plano de carreira;
- Alteração dos meses que ocorrem as promoções;
Desta forma todos serão atendidos de forma juta e eficiente, não ocorrêndo mais vantagens e desvantagens entres as Praças.
Apoio o critério de antiguidade para o Choaem.
Correto, porém, melhor analisando, o soldadinho vai à Cel após 6 anos, o que acha? vai estudar.
ExcluirAo anônimo do dia 03/12 que postou as 21:41.
ResponderExcluirNão entendo como medo de mérito intelectual, pois, a maioria, senão todos, os STs, fizeram, prova para cabo e Sgt, e passou por um curso de formação de cabo e Sgt, não apenas por um nivelamento. Temos totais condições de passar em um processo seletivo. A questão é, quando fizemos essas provas, não havia um critério definido, e era a única forma de ascendermos na carreira. Porém, hoje, depois de muita luta, a antiguidade ficou como critério de promoção. Mas aqueles que realmente só pensam em si mesmos, conseguiram inserir na lei o acesso ao choaem somente por prova, para conseguir a divisão. O fato de ter uma prova, não é garantia de nada. Quantos ficarão para trás por não se classificar no número de vagas? Quando o senhor e tantos outros forem os prejudicados, vai pensar, poderia ter mantido a antigüidade?
O texto do lyalicio é longo, mas é embasado e foi fruto do empemho de muitos sts que perderam horas e dias, para mostrar a verdade e o caminho a ser seguido, este texto demonstra o grau de profissionalismo e capacidade destes que o senhor afirma estarem com medo.
Foram anos para conseguir as promoções por antigüidade, agora que temos, o acesso ao choaem tem que ser por prova. Já que é assim, por que não pedem prova para todas as graduações? Não pedem, por que aí sim, só pensam em vcs mesmos.
Eu entrei em um período em que conheci soldados com mais de 20 anos de serviço. É isso que desejam de novo. O lyalicio tem meu apoio e de muitos. A antiguidade é o critério mais justo e deve permanecer.
ST Vieira Lima
Ao anônimo do dia 03/12 que postou as 21:41.
ResponderExcluirNão entendo como medo de mérito intelectual, pois, a maioria, senão todos, os STs, fizeram, prova para cabo e Sgt, e passou por um curso de formação de cabo e Sgt, não apenas por um nivelamento. Temos totais condições de passar em um processo seletivo. A questão é, quando fizemos essas provas, não havia um critério definido, e era a única forma de ascendermos na carreira. Porém, hoje, depois de muita luta, a antiguidade ficou como critério de promoção. Mas aqueles que realmente só pensam em si mesmos, conseguiram inserir na lei o acesso ao choaem somente por prova, para conseguir a divisão. O fato de ter uma prova, não é garantia de nada. Quantos ficarão para trás por não se classificar no número de vagas? Quando o senhor e tantos outros forem os prejudicados, vai pensar, poderia ter mantido a antigüidade?
O texto do lyalicio é longo, mas é embasado e foi fruto do empemho de muitos sts que perderam horas e dias, para mostrar a verdade e o caminho a ser seguido, este texto demonstra o grau de profissionalismo e capacidade destes que o senhor afirma estarem com medo.
Foram anos para conseguir as promoções por antigüidade, agora que temos, o acesso ao choaem tem que ser por prova. Já que é assim, por que não pedem prova para todas as graduações? Não pedem, por que aí sim, só pensam em vcs mesmos.
Eu entrei em um período em que conheci soldados com mais de 20 anos de serviço. É isso que desejam de novo. O lyalicio tem meu apoio e de muitos. A antiguidade é o critério mais justo e deve permanecer.
ST Vieira Lima
CHEIO DE G....R......T , QUERENDO CHEGAR AO OFICIALATO SEM ESTUDAR , POBRE PMDF.
ResponderExcluirSem estudar Anônimo4 de dezembro de 2015 15:26? Será que um CFSD, um CFC, um CFS, o CAP e o CAEP, fora outros cursos esparsos não seriam suficientes para medir esse tão falado mérito intelectual? Sem falar que no próprio CHOAEM mais um vez isso será avaliado, pois a antiguidade se dará justamente pela classificação no curso. Ou seja, um concurso não mede a capacidade intelectual de ninguém, pois é no curso que se faz a diferença. E mesmo assim não se deve julgar os mais bem colocados como sendo os mais capacitados ou inteligentes que os demais, pois o curso se trata apenas de um medidor para definir a classificação e não para medir o QI de cada um deles. Passar bem.
ExcluirST EUSVAN
Companheiro....
ExcluirSe você ler metade do texto e metade dos comentários verá e entenderá que o quadro de praças começa em soldado de segunda classe e culmina em major qopma.....
O quadro de oficiais começa em praça especial (cadete/aspirante) e vai até coronel....
Diante disto, ninguém chega a lugar nenhum sem prestar concurso público com a previsão de formação ao seu respectivo quadro, ou seja, sem estudar....cabendo também lembrar ai dos especialistas(médicos,veterinários,dentistas.....)....
Agora, o que se busca no momento e a segurança jurídica dada ao quadro dos oficiais....
Que esta segurança venha para o quadro dos praças....
E dentro do militarismo, independente da força (exercito, marinha ou aeronáutica) , só se tem esta paz através da ANTIGUIDADE...
Marcos Henrique...
Você chegou onde está estudando pra apenas um concurso.... Considere se no lucro!
ExcluirEngraçado.. De uma hora pra outra os acomodados do passado resolveram ficar inteligentes!! Nossa!! Que medo que estou....Passei num CFSD, CFC, cfs e se pintar esse CHOAEM por concurso, eu passo também..
Agora os senhores defensores dessa prova agora?? Por que não passaram lá atrás??
Deviam era agradecer sua promoção por antiguidade, pois do contrário continuariam soldados até hoje...
Abre o olho.. Tiro no pé dói!!!
#ANTIGUIDADE
Meu Deus! Estamos vendo um TOTAL DESESPERO daqueles que têm pânico por prova, e que compraram "Gabaritos" no passado para o CFS. Por que não questionam o SD, CB ou SGT que chegam ao CFO pelo critério de meritocracia? Simples: é por que o CFO tem 03 anos de duração e no CHOAEM são 03 meses e meio. Sejamos REALISTAS e não nos deixemos levar por ELOCUBRAÇÕES JURÍDICAS montadas à moda "Frankenstein" com retalhos de interpretações desconexas e incoerentes. A desunião entre os Praças da PMDF chega a patamares MUITO MAIORES que nos círculo de Oficiais. A verdade concreta é uma só: CHOAEM, desde o dia 04/11/2014, só pode ser realizado através de certame (seleção interna). E somente quem pode mudar a lei é a Presidência da República, por ser uma lei Federal. O Atual quadro político mostra ninguém do Executivo Federal tem interesse de alterar uma Lei em prol de um pequeno grupo, que só olha pro próprio umbigo. Enquanto isso, todo mês um ST e/ou um SGT estoura a idade limite para o CHOAEM, e o tempo vai passando. Já sabem quem lucra com isso né... Não preciso nem falar... Essa sim é a verdadeira explanação sobre a REALIDADE A RESPEITO DO CHOAEM. A verdade às vezes dói, mas tem que ser dita.
ResponderExcluirEste texto serve para o anônimo de 04/12 as 15:26.
ResponderExcluirNa maioria das vezes o anonimato, além da desonestidade, da covardia e do mau caráter, esconde a inveja, porque, "a cada bela impressão que causamos, conquistamos um inimigo. Para ser popular é indispensável ser medíocre”. (Oscar Wilde
Parabéns a equipe da AsSub que se debruçou aos estudos e produziu esse texto esclarecedor, respaldado e fundamentado na legislação.
ResponderExcluirTenho percebido nos comentários contrários ao processo seletivo por antiguidade, posicionamentos carregados de rancor e ciumeiras, com palavras evasivas e muitas vezes de ataque aos mais antigos: “ISSO TUDO É MEDO DO MÉRITO INTELECTUAL”, “Olham só pro próprio umbigo”, ”... isso é recurso de quem nunca estudou e quer prejudicar aqueles que podem contribuir de melhor forma pra instituição.” Poderia me ocupar em desconstruir cada um desses comentários, mas prefiro pedir para os que estão contrários à antiguidade que deixem de lado esses subterfúgios e se concentrem em produzir defesas embasadas e consistentes, para que possamos debater de forma madura e consciente.
Não pensem que todos nós, membros da AsSub, seremos de imediato beneficiados com a ascensão ao QOPMA pelo critério da antiguidade. Muitos de nós, como é o meu caso, estamos na “rabeira” da graduação e levaremos alguns anos para a promoção por antiguidade. Poderíamos tentar o concurso para obter uma promoção imediata, mas fechamos com a AsSub por entender que a antiguidade é a forma de ascensão mais justa, legal e que levará a um fluxo regular na carreira.
ANTIGUIDADE JÁ!!
Tem praça que saiu de soldado a primeiro sargento, JURUNA, e defende o concurso dentro da Corporação.
ResponderExcluirSem noção.
SD CLECIO
Parabéns a Explanação Lyalicio, e que a ANTIGUIDADE seja a tônica das promoções das Praças.
ResponderExcluirParabéns Lyalicio pela explanação, a tônica da ANTIGUIDADE deve continuar nas fileiras da corporação uma vez que sendo assim todas as graduações abaixo andarão.
ResponderExcluirExcelente trabalho da ASSUB, o processo de promoção por antiguidade para alguns parece que nós SUB estamos pensado somente em nosso umbigo, mas pensem comigo, numa eventual concurso em que 3º, 2º, 1º e Subtenentes participem do certame, isso sem contar as demais praças e civis que irão recorrer a justiça, ai um terceiro sargento é aprovado. Vejamos as consequência; o quadro ficará travado, tendo em vista que a vaga proviniente da promoção do terceiro não irá contempla os 3º que não conseguiram exito na prova, os 2º, os 1º e nem o Subtenentes, isso sem contar as demais praças e os civis que recorreram a justiça, que correm o risco de ocupar a tal vaga prejudicando a maioria.
ResponderExcluirBom dia a todos e a todas,
ResponderExcluirTentarei ser breve em minha opinião sobre o tema, até por que não há necessidade de justificar ou explicar o que já foi, dentro dos ditames legais, minuciosamente esclarecido pelo autor e que acredito tenha demandado tempo e dedicação (ST Lialício).
Alguns fatos, eu disse fatos, contextualizam as evoluções pelas quais passamos e estamos passando e que talvez os mais novos não saibam ou não queiram saber por conveniência. Os que possuem mais tempo saberão e, com certeza sofreram na carne muitas das alterações de cunho administrativos impostas na carreira; por exemplo: tempo para promoção alterado de 01 (um) ano para 03 (três), 05 (cinco), 10 (dez) anos... em determinado momento cabos e soldados, em outro somente Cabos concorriam ao CFS (Curso de Formação de Sargento), quem não se lembra das tentativas de corrigir erros e mais erros com reserva de vagas para os “Jurunas”, advocacias administrativas... E, somente para salientar, também já tivemos até redução da escolaridade para beneficiar àqueles que não possuíam ensino fundamental ou médio no momento da entrada na PMDF.
Contudo, o tempo passou, a escolaridade mudou, o conhecimento disseminou e a tropa, sem rimar, evoluiu... essas mudanças em grande parte não foi pensando na maioria. Objetivamente foi por desejos de equiparação com a PCDF, o que animou todos e, em uma eventual unificação, promover a delegados os oficiais. Daí a tentativa que não vingou de admissão somente com diploma de bacharel em direito no CFO (Curso de Formação de Oficiais). Vale salientar que muitas das mudanças são imposições exigidas em acordos internacionais, entre elas a de uma polícia desmilitarizada. Quem não se lembra de viaturas alteradas no período da copa do mundo?! Quem um dia poderia imaginar ver viaturas da POLÍCIA MILITAR sem o nome MILITAR estampada em suas viaturas?
De tudo, quero deixar os meus agradecimentos e total apoio a elaboração do texto sobre a antiguidade, prevista desde 1984, no Art. 60, do Estatuto dos Policiais Militares da PMDF e “esquecida” nas ascensões das praças. Se não fosse dessa forma, porque não aplicá-la em toda estrutura Policial Militar? Fato até desejado por Capitão que não vislumbrava promoção a Coronel, ou seja, mais uma vez “farinha pouca, meu pirão primeiro”.
E para não contrariar condutas, vencido o tema concurso, logo veremos, mesmo que seja de pijama, a carreira única sendo implantada depois do grande empurrão dado pela ASOF (Associação dos Oficiais)... classistas desprovidos de cautelas, mais um ditado popular: “Para quem sabe ler, pingo é letra.”
Galera temos que abrir os olhos e enxergar que o critério de antiguidade é o caminho mais sensato a seguir, pois assim não corremos o risco de travar o quadro. Veja que a grande maioria dos sts que já têm mais de 20 anjos de carreira e estão aguardando essa promoção para irem para reserva, sem contar que uma promoção de st abre vaga para todas as graduações subsequentes....Abramos os olhos enquanto é tempo, pois corremos o risco de ver nossa carreira acabar em st....
ResponderExcluirSt. Gilson.
Será que um dia alguém pensará num sistema de promoção e progressão na carreira que não tenha essa palavra "vagas".
ResponderExcluirA impressão que temos é que um dia um cara mandou esperar pela sua vaga e desse dia em diante todo mundo tem que pensar assim.
Somos servidores públicos e como tal temos direito a uma carreira. carreira implica em progressão com prazo determinado.
Se um Subtenente estivesse ganhando 15 mil todo mundo aqui gostaria de ser Subtenente.
O foda da PMDF é que o cara não quer só dinheiro, o cara quer ter "moral".
"Moral" pra mim é dinheiro no bolso.
Independência de vagas já!!!
Li algo acima em que se menciona a meritocracia como o melhor para oxigenar a carreira, e eu concordo piamente. Pois entendo que essa dita meritocracia começou a ser aferida no momento em que concorremos com milhares de pessoas e ganhamos a chance de adentrarmos na caserna; no momento em fizemos um curso de formação e de acordo com o desempenho intelectual nossas classificações foram definidas; e para muitos daqueles que estão na última graduação, quando passaram também por um CFC e CFS acessados através de um concurso interno a época. Se por tudo que citei não for suficiente para reconhecer o mérito intelectual, principalmente dos mais antigos para que acessem ao CHOAEM, onde mais uma vez serão testados, e entenderem que um concurso interno é que medirá isso, então, que se voltem todos os concursos internos. Mas eu tenho uma proposta melhor para esses que estão ávidos por uma prova. Que se utilize o CAP e o CAEP para medir esse tão falado mérito intelectual, onde a cada curso de aperfeiçoamento tivesse a chance de se alterar a classificação no almanaque e colocando os melhores colocados mais próximos dos quadros de oficiais administrativos. O que acham desta última ideia? Então, cuidado com o que se pede, pois você pode ser atendido. Portanto, o melhor mesmo é respeitar a ANTIGUIDADE por ser o critério mais justo, pois todos que adentraram na caserna outrora tiveram a chance de estar onde estão graças a seu desempenho intelectual ou mérito intelectual. Passar bem a todos.
ResponderExcluirST EUSVAN
Tem muita gente utilizando de argumentos como se fosse o concurso interno uma forma de fazer justiça aos supostos "injustiçados". Mas de 2009 pra cá, momento em foi reconhecida a ANTIGUIDADE como critério para as promoções das praças, ninguém fala em concurso pra Cabo ou SGT. Fala muito é quando será a próxima promoção
ResponderExcluirEu até entendo os motivos que levam alguns cabos e sargentos a desejarem que a seleção para realizar o Choaem seja precedida de concurso. Mas daí a pensar que os Subtenentes, sobretudo os mais antigos, tem medo de enfrentar um certame, de concorrer com os demais graduados, vai uma longa distância.
ResponderExcluirPara chegarmos onde hoje estamos fizemos concurso (e curso) para sermos promovidos a 3º sargentos, que naquela época era o início da carreira. As divisas foram conquistadas com muito esforço, sacrifício e, obviamente, muita dedicação e longas horas de estudo. Os antigos sabem muito bem que para concluir os cursos, o aluno do CFS (e do CFC) precisava ser exemplar, disciplinado e pontual, tirar boas notas etc... além disso, muitos, como eu, ainda fizeram concurso para realizar o CFC e ser promovido a cabo. E esses concursos foram abertos à participação de todos os praças que a época, preenchiam os requisitos. Todos podiam se inscrever nos concursos, mas para os cursos só iam aqueles que passavam na seleção. Simples assim!! Muitos dos atuais sargentos puderam participar desses concursos e muitos o fizeram, mas não lograram êxito em passar nas provas.
Hoje a lei é outra, as exigências são outras e, nesse ínterim, os mais prejudicados foram os atuais subtenentes, sobretudo os mais antigos, que praticamente não foram beneficiados diretamente pelas mudanças trazidas pela lei atual. Ao contrário, tiveram alguns direitos subtraídos, suprimidos por essas mudanças. Se as regras tivessem sido mantidas, hoje, pelo menos os 150 subtenentes mais antigos do QPPMC, já teriam ingressado no QOPMA.
Antes de a lei mudar, o critério para realizar o Choaem era metade das vagas (para o curso) por antiguidade e a outra metade por merecimento intelectual (concurso). Mas só podia participar do concurso os subtenentes e os 1º sargentos que possuíssem, no mínimo, 1 ano na graduação (o que representava a metade do interstício).
E a meu ver, esse critério era muito justo, já que possibilitava a ascensão do subtenente antigo, à beira da reserva remunerada, que dedicou os melhores anos de sua vida à briosa, e dava aos mais modernos, a possibilidade de ser promovido mais cedo, desde que superasse intelectualmente (se é que isso pode ser medido por uma única prova) os concorrentes às vagas.
A grande maioria dos sargentos que hoje estão em condições de concorrerem a uma vaga no Choaem, caso seja por concurso, foram promovidos por antiguidade. A grande maioria teve as mesmas oportunidades que os atuais subtenentes tiveram no passado, de concorrerem às vagas nos concursos para os antigos CFC e CFS. Muitos não se dedicaram, outros não quiseram e alguns não puderam (porque não preenchiam os requisitos) e, por isso, infelizmente, permaneceram soldados por longos anos, até a Lei 12.086/2009 mudar essa situação.
Trabalhei muitos anos na Seção de Movimentação e Promoção, antiga DP/2, e vi de perto as diferenças entre as duas carreiras, a de praças e a de oficiais, e sempre questionei o tratamento diferenciado que era (e ainda é) dado as duas. Os que ingressam como cadetes fazem um único concurso ao longo da carreira e vão de aspirante a tenente coronel, por antiguidade. Os praças, ficam nessa insegurança, sem saber o dia de amanhã.
Por isso, nós, subtenentes, queremos apenas que seja feito justiça. Desejamos a manutenção do fluxo regular da carreira que se inicia como soldado e termina como major, como bem esmiuçou nosso amigo ST Lyalicio, presidente da AsSub.
Sabemos que sem vagas não há promoção e tendo a antiguidade como regra para a promoção do subtenente a oficial do QOPMA, QOPME e QOPMM todos serão beneficiados, do soldado ao subtenente. E isso é o que todos almejam: fluxo regular da carreira. Assim, ao cumprir o interstício, ou até mesmo antes, já que é possível reduzi-lo, o soldado pode ser promovido a cabo, o cabo ser promovido a 3º sargento, o 3º a 2º sargento, e assim, sucessivamente....
Queremos apenas garantir que todos tenham as mesmas oportunidades para, ao fim da carreira, irem para a reserva remunerada, ao menos, como oficial.
ST Bartolomeu
Parabéns pela explanação e todos deveriam torcer para que ocorresse o CHOAEM por ANTIGUIDADE pois conforme a nota do 01 não haverá redução de interstício, ou seja se tivesse ocorrido o CHOAEM por ANTIGUIDADE mais primeiros SGT sairiam ST.
ExcluirNOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE
REDUÇÃO DE INTERSTÍCIO
Ao tempo em que cumprimento os policiais militares do Distrito Federal, informo que todos os esforços para a redução de interstício no mês de dezembro de 2015 foram realizados pelo Governo do Distrito Federal, Procuradoria Geral do Distrito Federal, Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal por meio de reuniões e estudos técnicos.
O ato de redução de interstício configura uma antecipação de despesas com pessoal, e como o Distrito Federal ultrapassou o limite máximo com gastos de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não será possível realizar a redução de interstício até que esta situação seja revertida.
ANTIGUIDADE JÁ!
Verdades inquestionáveis:
ResponderExcluirA carreira de praça inicia-se na graduação de SD 2ª Classe e termina na de subtenente;
A carreira de oficial administrativo inicia-se no posto de 2º tenente e termina em major;
Atualmente a única previsão legal para ingresso no quadro de oficial administrativo é pela via da meritocracia, ou seja, concurso;
O ser humano tende, naturalmente, a puxar a brasa pra sua sardinha;
Senão todos, quase todos os praças veem o oficial como inimigo, como bicho-papão, como monstro...mas alimentam o "sonho" de colocar as estrelas nos ombros (só duvido que queiram o ônus tanto quanto desejam o bônus);
Somos todos hipócritas.
Meritocracia é uma forma de seleção......pode ser prova de conhecimentos, prova de títulos, taf, antiguidade, qual o mais bonito, qual pegou mais flagrante....isto e meritocracia.....
ExcluirSim....queremos o ônus e o bônus.....na sua visão deturbada e que alguns querem só se dar bem....
A proposito...eu por exemplo... já carrego o ônus desde 2001....faltando o bônus.....
O nobre autor do texto invoca, equivocadamente, os institutos da hierarquia e da disciplina para acostar vossas arguições; se a lógica apresentada no que concerne à hierarquia aproveitar-se, seria quebra de hierarquia, verbi gratia, um praça mais moderno prestar concurso público para ingresso no CFO, para ao final, concluindo com aproveitamento tal curso ser nomeado aspirante a oficial e sendo aprovado no estágio probatório de 06 (seis) messes ser promovido a 2º tenente.
ResponderExcluirA tese, carregada de SOFISMA, acampada no texto nos conduz a uma conclusão inarredável de que os PMs e BMs do DF que passaram em seleções internas para ingresso em CFC e CFS ascenderam mediante violação da hierarquia, portanto, ilegalmente às graduações de CABO e SARGENTO, de modo que os atos administrativos que viabilizaram tais promoções estariam eivados de ilegalidades e a promoção dos militares que enquadrarem-se nessa situação estariam passiveis de ser revertidas, tanto por ato da autoridade administrativo com poderes para tanto, como pela estrada judicial.
ResponderExcluir