24 C
pt-BR

GOIÁS: ADICIONAL DE 45% PARA MILITARES DA RESERVA VOLTAREM AO TRABALHO



Policiais e Bombeiros militares da reserva remunerada podem voltar a trabalhar



As convocações não poderão ultrapassar 15% dos efetivos das corporações
A Lei nº 19.966, aprovada pela Assembleia Legislativa, que dispõe sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, já está em vigor desde o dia 11 de janeiro.

De acordo com a matéria, a convocação é de caráter transitório, precário e excepcional, mediante aceitação voluntária do militar e terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período, conforme interesse da Administração Pública Estadual. Ao final do período de convocação ou não sendo mais de interesse do Estado, o militar será dispensado de suas funções e retornará à reserva remunerada.
As convocações, no entanto, não podem se aplicar aos cargos de Comando, Sub-Comando, Direção e Chefia e devem ter como finalidade policiamento de guarda de edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas.
Os militares que se enquadram na lei também poderão exercer serviços operacionais próprios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, conforme estudo do Comando da respectiva corporação em que fique demonstrada a necessidade de convocação, por exemplo, para atender demandas de policiamento nos Colégios Estaduais da Polícia Militar e na administração de videomonitoramento, mediante convênio com municípios.
O policial militar ou bombeiro militar convocados nos termos da nova lei deverá ter sido transferido para a reserva remunerada com parecer favorável do respectivo Comandante Geral, possuir capacidade física e mental para o exercício da atividade, comprovada por inspeção de saúde e ser aprovado em teste de aptidão física, realizado de acordo com normas vigentes, além de possuir menos de 62 anos de idade, até a data do ato de convocação.
Outra exigência é não ter sido punido, nos dois últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave, se Praça, estar classificado, quando de sua transferência para a reserva remunerada, no mínimo no bom comportamento, não estar submetido a inquérito policial, comum ou militar ou processado por crime doloso previsto em lei que culmine em pena máxima de reclusão superior a dois anos e não se encontrar em exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipais, estadual e federal.
A lei prevê ainda que o militar convocado será dispensado, a qualquer tempo, em hipóteses como solicitação de dispensa, não cumprimento de requisitos previstos no artigo 6º da referida lei, por licença médica superior a 30 dias, quando não houver mais interesse público na convocação, quando o convocado atingir 64 anos ou em casos de cometer transgressão disciplinar de natureza grave ou mais de uma transgressão de qualquer natureza no período de um ano.
Os militares convocados vão receber, além de seus proventos de seu posto ou graduação, uma gratificação de 45% do valor que recebem mensalmente na reserva remunerada e vão poder trabalhar, no mínimo, quarenta horas semanais, que poderão ser cumpridas em escala de revezamento.
As convocações não poderão ultrapassar 15% dos efetivos da Polícia Militar e Bombeiro Militar, e as mesmas não poderão causar prejuízo aos militares de carreira. (As informações são da Agência Assembleia de Notícias)
Fonte: Jornal Opção




Postagens mais antigas
Postagens mais recentes

Postar um comentário