GOIÁS IRÁ PAGAR ATÉ R$ 300,00 POR ARMA APREENDIDA
Vejam a íntegra da Lei
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
LEI Nº 19.984, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
Imprime nova redação aos textos do art. 11 e seu parágrafo único da Lei n° 17.881, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu o Programa Goiás Cidadão Seguro, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 11 e seu parágrafo único da Lei nº 17.881, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu o Programa Goiás Cidadão Seguro, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Os operadores de segurança pública indicados no inciso VIII do art. 3º desta Lei farão jus, em valor não excedente a R$ 300,00 (trezentos reais) por arma de fogo de porte ilegal apreendida ou por mandado de prisão cumprido, em ambos os casos limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais por operador, à IPEI – Indenização de Produtividade Extraordinária Individual -, inacumulável para o mês seguinte.
Parágrafo único. Para fins orçamentários e financeiros ficam estabelecidas as metas, renováveis anualmente, de 5.000 (cinco mil) apreensões de armas de fogo de porte ilegal e 5000 (cinco mil) mandados de prisão a serem cumpridos devidamente, indenizáveis.
........................................................"(NR)
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 2018, 130º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
RICARDO BRISOLLA BALESTRERI
(D.O. de 17-01-2018)
Este texto não substitui o publicado no o D.O. de 17-01-2018.
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