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Obrigar Policial a cumprir expediente na folga em virtude de atestado médico é abuso de poder


MANAUS-AM| Comandante de Unidade da Polícia Militar pode obrigar policial militar a cumprir escala extra no expediente do quartel nos dias em que estaria de folga, em virtude do militar haver sido afastado do serviço ordinário por conta de atestado devidamente chancelado por médico?
No mês de dezembro de 2017, um policial militar, que trabalha no serviço operacional de viaturas na capital do Estado do Amazonas, encontrava-se adoentado, mas, estava escalado para o primeiro turno de serviço que compreende o horário de 07h00min as 19h00min. Apesar de já se encontrar em enfermidade clínica assumiu o turno de serviço no horário normal, entretanto, por volta das 17h não suportando mais a moléstia solicitou autorização do tenente e então se deslocou até um Serviço de Pronto Atendimento onde um médico do SUS ao examiná-lo e constatar a gravidade da enfermidade determinou o seu afastamento do serviço por 02 (dois) dias, ou seja, o finalzinho do primeiro turno e o dia subsequente quando estaria escalado no 2º turno, tudo devidamente atestado em documento.
Sucede que em virtude de ter sido afastado do serviço em vias de sua situação clínica, o policial foi “apenado” pelo comandante da unidade com escalas além da sua jornada habitual de trabalho, sendo compelido a comparecer ao serviço de expediente do quartel nos três dias seguintes ao último dia em que foi afastado do serviço pelo atestado médico, quando deveria estar de folga sob a “justificativa” de que “a folga é para quem trabalhou”.
A situação é completamente equivocada e até absurda. Os afastamentos temporários do serviço, devidamente justificados com o atestado médico, devem ser computados como tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais e o militar não pode ser compelido a cumprir escala extra nos dias em que estaria de folga, em virtude da dispensa atestada pelo médico. Quando isso ocorrer, se estará diante de um absurdo Ato de Abuso de Poder.
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas, embora não faça menção específica aos atestados médicos é muito claro ao estipular que as férias e os outros afastamentos temporários são concedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computados como tempo de efetivo serviço para todos efeitos legais.
Assim, na falta de regramento específico, se deve utilizar por analogia a regra geral, no caso, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas o qual em estabelece que é considerado como de efetivo exercício, o afastamento do funcionário em virtude de faltas justificadas.
Há de se mencionar ainda no Estado do Amazonas há a Lei Ordinária Estadual específica que determina estarem justificadas as faltas ao serviço, por servidor público estadual, quando o afastamento derivar de enfermidade devidamente atestada por médico oficial ou particular.
Assim, é absolutamente incompreensível que o militar, mesmo justificando o afastamento do serviço com respectivo o atestado médico, ocasião em que o dia de afastamento deve ser computado como de efetivo serviço para todos os efeitos legais, seja apenado, compulsória e unilateralmente, com aumento injustificado e desarrazoado da sua jornada de trabalho em serviço de expediente.
Essa atitude equivale a uma punição e subverte os direitos fundamentais mais básicos da pessoa humana (art. 1º, inciso III CF/88) indicando que, no entendimento equivocado de alguns comandantes, os servidores militares não podem adoecer, e caso adoeçam, devem ser punidos e compelidos (sem direito de defesa) a dispensar labor além da sua jornada habitual de trabalho em detrimento a sua saúde e em favor do Estado que, em consequência, acaba por se locupletar as custas da exploração indevida do trabalho do militar.
O Comando maior da Instituição deve estar atento e coibir essa prática, pois, a legislação brasileira é farta em dispositivos que proíbem o abuso do Estado, ai incluído o fato de exigir que o servidor trabalhe de graça, o que se reveste em verdadeiro enriquecimento sem causa em favor do Estado e em prejuízo da saúde do militar, e em flagrante violação ao contido no art. 5°, inciso II, da CF/88 que fulmina a conduta do Estado em exigir o trabalho gratuito do servidor, quando não existe autorização em lei.
É, também, preciso salientar que no Amazonas, há Decreto que proíbe o aumento da jornada de trabalho ordinária dos policiais militares, sem acréscimo remuneratório em situações não emergenciais e por outro lado a lei do regime disciplinar, Lei nº 3.278/08, estabelece que nenhum policial poderá ser punido administrativa sem ampla defesa e contraditório, ao passo que a prática em lide se reveste em verdadeira punição não prevista no ordenamento jurídico, portanto, abusiva e ilegal.
Assim, é impossível sustentar que o policial militar deva comparecer ao serviço de expediente em seus dias de folga por ter sido afastado do serviço em virtude de atestado médico e tal ato se reveste em odioso Abuso de Poder equivalente a defender que o militar deva ficar integralmente à disposição da entidade estatal – em regime equiparável somente à escravidão – absurdo que não pode ser referendado.
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