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🌍http://cache-internet.tjdft.jus.br/cgi-bin/tjcgi1?MGWLPN=SERVIDOR1&NXTPGM=tjhtml122&ORIGEM=INTER&CIRCUN=16&SEQAND=2&CDNUPROC=20191610011547
Policial Civil que matou o Militar em boate no DF permanecerá preso
Em Audiência de Custódia o Judiciário decide pela prisão preventiva
Vejam:
⚖ O flagrante mostra-se formal e materialmente válido.
📍 O Delegado Marco Antonio de Souza Silva afirmou no auto de prisão que o senhor PÉRICLES MARQUES PORTELA JÚNIOR, nascido aos 23/03/1980, havia agido em legítima defesa▪
📍 Contudo o juiz não aceitou e afirmou que não vislumbrava está tese nos autos e continuo...
📍Segundo se verifica, o autuado, em razão de um "esbarrão" no interior da boate, onde não estava em serviço, teria sacado a arma de fogo e efetuado disparos em face da vítima. Pelo que se depreende dos autos, ele foi o primeiro a sacar a arma de fogo, sendo que somente após a sua ação é que a vítima também teria sacado a sua arma, muito embora sequer tenha tido tempo de efetuar qualquer disparo. Assim, não verifico a situação de legítima defesa, de modo que homologo a prisão em flagrante do autuado. Por outro lado, a hipótese aqui delineada é de conversão do flagrante em prisão preventiva. Como sabido, a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, ostenta nítido caráter cautelar, razão por que a sua decretação está condicionada à demonstração fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Ressaltando esse caráter essencialmente cautelar, o art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (hipóteses que caracterizam o periculum libertatis), quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti). In casu, faço registrar há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam sobre o ora conduzido. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem o presente auto de prisão em flagrante. Doutra banda, verifica-se que a segregação cautelar do autuado faz-se necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos que lhe são imputados. A análise dos autos revela a elevada periculosidade social do autuado, tendo em vista que, após um simples "esbarrão" em um estabelecimento comercial que estava muito cheio, teria sacado sua arma de fogo e efetuado quatro disparos em desfavor da vítima, deixando-a totalmente sem possibilidade de reação. O fato é grave e a prisão se mostra necessária. Ressalte-se que a atitude do autuado colocou em risco a vida de milhares de pessoas que estavam no local em busca de diversão⚖
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