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Agenda LGBT no STF & no Senado Federal




por dra. sandelane moura
Há muito que os partidos de esquerda vêm tentando implantar uma agenda LGBT, nesta incluída a ideologia de gênero em seus diversos enfoques, inclusive o ensino da ideologia de gênero para crianças e a criminalização por via da “homofobia” para quem se opor a estas práticas. Citados partidos tem se utilizado de diversos meios e instrumentos para alcançar este objetivo. No cenário atual encontramos alguns instrumentos de ordem legislativa e judicial, tratando da mesma matéria, a saber:
Sugestão Legislativa No. 5/2016
Tramita no Senado Federal a SUG (Sugestão Legislativa) de No. 5/2016 que nasceu de uma ideia legislativa de No. 48.820 do Programa E-Cidadania Sugestão, apresentada pelo cidadão Gustavo Don, que circulou nas redes sociais com o tema a criminalização da discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, equiparando ao crime de Racismo e conseguiu mais de 20.000 mil assinaturas em 4 meses no período de 2 de março a 7 de abril (na verdade alcançou 137.370).
O número mínimo exigido nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 19 de 2015 e do art. 102-E do Regimento Interno do Senado, foi alcançado, razão por que foi formalizada como Sugestão Legislativa SUG 5/2016. Consta no site do Senado Federal que a matéria está em trâmite.
Em 07.04.2016 a Ideia Legislativa foi encaminhada via MEMO 010/2016 da SECOM do Senado para o Senador Paulo Paim na condição de Presidente da CDHL do Senado. Em 24.04.2019 a SUG foi redistribuída para o Senador Paulo Rocha para emitir relatório. Somente se aprovada pela CDHL do Senado é que se converte em Projeto de Lei do Senado cujo objeto será Alterar a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional para incluir nesse rol punição para crimes decorrentes da homofobia equiparando ao crime de Racismo. (1)
Projeto de Lei 672/2019 do Senado Federal
Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei 672/2019 que iniciou seu trâmite com leitura em Plenário do Senado em 02.2019 de autoria do Senador Weverton (PDT/MA) visando alterar a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para incluir na referida legislação os crimes de discriminação ou preconceito de orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Em 03.04.2019 o projeto foi distribuído para o relator Senador Alessandro Vieira para emitir parecer. Em 11.04.2019 o Relator apresentou o relatório favorável. Em 22.05.2019 foi aprovado pela CCJ com o substitutivo do Senador relator. O PL aguarda votação em turno suplementar, e será antes debatido na CDHL do Senado. (2)
ADO 26 no STF
Tramita no Supremo Tribunal Federal a ADO, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ajuizada no STF em 12.2013 pelo Partido Popular Socialista (PPS) na qual pede que o STF declare a omissão do Congresso Nacional por não ter votado projeto de lei que criminaliza atos de homofobia, a famosa Mora Legislativa. O relator é o ministro Celso de Mello.
Segundo o PPS, a ação foi proposta a fim de que seja imposto ao Poder Legislativo o dever de elaborar legislação criminal que puna a homofobia e a transfobia, espécies de racismo: “racismo é toda ideologia que pregue a superioridade/inferioridade de um grupo relativamente a outro e a homofobia e a transfobia – espécies de racismo – implicam necessariamente na inferiorização da população LGBT relativamente a pessoas heterossexuais cisgêneras, aquelas que se identificam com o próprio gênero”, afirma o partido.
A criminalização específica, conforme o partido, decorre da ordem constitucional de legislar relativa ao racismo – crime previsto no artigo 5º (inciso XLII) da Constituição Federal – ou, subsidiariamente, às discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais (artigo 5º, inciso XLI) ou, ainda, também subsidiariamente, ao princípio da proporcionalidade na acepção de proibição de proteção deficiente (artigo 5º, inciso LIV).
Os argumentos do PPS
De acordo com o PPS, o Congresso Nacional tem se recusado a votar o projeto de lei que visa efetivar tal criminalização: “o legislador não aprova, mas também não rejeita, deixando este e todos os outros temas relativos à população LGBT em um verdadeiro limbo deliberativo”, ressalta. Na ação, o partido pede a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente as ofensas individuais e coletivas, os homicídios, as agressões e as discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero – real ou suposta – da vítima.
“Todas as formas de homofobia e transfobia devem ser punidas com o mesmo rigor aplicado atualmente pela Lei de Racismo, sob pena de hierarquização de opressões decorrente da punição mais severa de determinada opressão relativamente a outra”, sustenta.
A ADO foi proposta contra o Congresso Nacional e o Presidente do Senado Federal. Tem como Amicus Curae habilitados as seguintes ONGs e instituições:
CURIAE. GRUPO GAY DA BAHIA – GGB
CURIAE. ASSOCIAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS – ABGLT
CURIAE. GRUPO DE ADVOGADOS PELA DIVERSIDADE SEXUAL – GADVS
CURIAE. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JURISTAS EVANGÉLICOS – ANAJURE
CURIAE. FRENTE PARLAMENTAR “MISTA” DA FAMÍLIA E APOIO À VIDA
CURIAE. GRUPO DIGNIDADE – PELA CIDADANIA DE GAYS, LÉSBICAS E TRANSGÊNEROS
CURIAE. CONVENÇÃO BRASILEIRA DAS IGREJAS EVANGÉLICAS IRMÃOS MENONITAS – COBIM
CURIAE. PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU
CURIAE. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
CURIAE. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE TRAVESTIS E TRANSSEXUAIS – ANTRA
CURIAE. DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Os mecanismos de ação judicial e legislativa da agenda diversitária
Infere-se dos 3 instrumentos que 2 são de competência do Poder Legislativo Federal, e ambos tratam da mesma matéria e estão em andamento no Senado Federal. Já o 3º é de competência originário do STF (Poder Judiciário). A ADO também trata da mesma matéria dos outros 2 instrumentos. Ocorre que o PPS fundamentou seu pedido nos termos do art. 5º, inc. XLII, da CF/88 que diz que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
Portanto o que quer o PPS é criar o crime de homofobia como se fosse racismo ou, subsidiariamente, às discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais (artigo 5º, inciso XLI) ou, ainda, também subsidiariamente, ao princípio da proporcionalidade na acepção de proibição de proteção deficiente (artigo 5º, inciso LIV).
Assim apresentado, o PPS se aventura em alguma conquista pois, se não for possível o racismo então que defira o dever de legislar sobre às discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais (artigo 5º, inciso XLI) ou, ainda, também subsidiariamente, ao princípio da proporcionalidade na acepção de proibição de proteção deficiente (artigo 5º, inciso LIV).
O que diz a jurisprudência e o nosso ordenamento jurídico
Na verdade, já existe no ordenamento jurídico brasileiro legislação que trata do racismo que é a Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Portanto, em tese, o Congresso Nacional não está em mora legislativa. Por outro lado, a ADO do PPS coloca os LGBTS como uma raça, logo, independente e diferente para, justamente alcançar seu intento de criminalizar condutas discordantes do movimento LGBT, através do seguinte entendimento do STF:
STF, HC n.º 82.42-2/RS, DJ de 19/03/2004. Cf., v.g., voto do Ministro Maurício Correa, p. 2.24:
“A questão, como visto, gira em torno da exegese do termo racismo inscrito na Constituição como sendo crime inafiançável e imprescritível. Creio que não se lhe pode emprestar isoladamente o significado usual de raça como expressão simplesmente biológica.
Deve-se, na verdade, entendê-lo em harmonia com os demais preceitos com ele inter-relacionados, para daí mensurar o alcance de sua correta aplicação constitucional, sobretudo levando-se em conta a pluralidade de conceituações do termo, entendido não só à luz de seu sentido meramente vernacular, mas também do que resulta de sua valoração antropológica e de seus aspectos sociológicos”
(STF, HC n.º 82.424- 2/RS, voto do Ministro Maurício Correa, p. 3).
Veja que o STF possui precedente jurisprudencial para desvincular o conceito de racismo do conceito biológico, e é essa orientação jurisprudencial que vem prevalecendo nos votos favoráveis para reconhecer os LGBTs como raça e, portanto, sujeitos passivos de racismo, reiterando que a lei de racismo já existe, logo o Congresso Nacional não está em mora, não cabendo, portanto, a ADO.
Não restam dúvidas que o STF está criando raças através da jurisprudência, está desfazendo conceitos científicos e biológicos e aplicando conceitos sociológicos o que é típico do ativismo de esquerda. Os membros das suprema corte estão seguindo o mesmo raciocínio utilizado para definir a ideologia de gênero como sendo: a ideologia de gênero não passa de um mero conceito doutrinário filosófico de alguém que a imaginou e quer experimentar e convencer o mundo no sentido de que ninguém nasce homem ou mulher e que cada um é quem vai construir sua própria identidade sexual, ou seja, construir seu sexo, contrariando a ciência biológica.
Nesse sentido, O STF virou fábrica de raças, tirou este poder da natureza e eliminou a biologia como ciência única e autônoma sobre o tema, comportando-se como recomendado pela Teoria Queer.
Temos ainda que para o exercício de garantias e direitos individuais que na verdade já estão garantidos para todos os brasileiros (independente de raça) no rol do Art.5º da CF/88, existe a ação de Mandado de Injunção que é concedido quando, pela falta de norma regulamentadora, torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania que seria o instrumento jurídico, salvo engano, adequado e não a ADO.
Assim sendo pergunta-se: para que obrigar o Congresso Nacional a legislar sobre racismo se já existe norma sobre a matéria, e se a ciência não comprovou que membros da comunidade LGBT não constituem uma raça? Afinal existem gays em todas as raças.
Referências:
(1) https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/125495
(2) https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=135191&voto=contra.

Matéria do Critica Nacional

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