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PMDF: Candidato que responde por porte de drogas é reintegrado a corporação


FOTO: PMDF/DIVULGAÇÃO

Justiça determina retorno de candidatos ao concurso da PMDF

Após terem sido aprovados nas provas objetivas, subjetivas, exames biométricos e avaliação psicológica, dois candidatos, eliminados na fase de sindicância de vida pregressa do concurso para soldado da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), entraram na Justiça e conseguiram retornar à seleção.

Um dos candidatos foi eliminado porque em seu histórico havia um processo arquivado há 13 anos, mas sem condenação. Ele teve o recurso administrativo negado sem explicação sobre os motivos que causaram a eliminação. O candidato respondeu, em 2006, a um termo circunstanciado (que é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, com pena máxima de até dois anos de cerceamento de liberdade ou multa).

O outro candidato tem duas ocorrências registradas (por porte de substâncias entorpecentes para consumo pessoal e perturbação da ordem), porém os processos ainda estão em fase de apuração, ou seja, o candidato foi eliminado por inquéritos policiais que não geraram ações penais. A banca (Iades) o eliminou considerando que “o arquivamento das ocorrências existentes não descaracterizam a existência dos atos por aquele praticados que afetam a sua conduta”.

Entretanto, a Justiça entendeu que, em ambos os casos, não foi respeitado o princípio constitucional da presunção da inocência. De acordo com a decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, a “eliminação por fatos ocorridos há mais de 10 anos e sem condenação revela a ausência de motivação do ato,” entendeu. E completou: “Inabilitar o candidato em virtude da constatação de ocorrências criminais, originadas há cinco anos e que não culminaram em denúncia em seu desfavor, é certamente penalizá-lo onde a autoridade competente não o fez.”

Segundo Max Kolbe, advogado responsável pelos casos, a banca não pode proceder passando por cima das leis. “Estamos falando do respeito às leis e à Constituição. São textos que preveem expressamente o princípio da presunção de não culpabilidade. A eliminação foi um ato ilegal e abusivo que fere o direito do candidato,” explica.
As informações são do CB Poder
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1 comentário

  1. É um tema espinhoso. PORÉM, se levarmos em conta apenas a Constituição Federal de 1988, a decisão judicial foi acertada, pois a Carta Magna veda pena de caráter perpétuo, o que favorece o primeiro caso citado, e também favorece o segundo caso, porque sequer foi formada a culpa do candidato que requereu a reintegração ao certame.

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