JUSTIÇA
Acusado de tentativa de feminicídio é condenado a 10 anos de prisão
Oito meses após o crime, o Tribunal do Júri de Taguatinga condenou o réu Guilherme José de Oliveira a 10 anos de reclusão, pela tentativa de feminicídio praticada contra sua companheira, em fevereiro de 2019, na frente dos filhos pequenos, no interior da residência do casal, em Taguatinga Norte.
Consta dos autos que a vítima e o réu conviviam maritalmente por cerca de três anos, possuindo três filhos em comum. No dia dos fatos, 2 de janeiro de 2019, por volta de 6h, sem motivo aparente, Guilherme desferiu vários socos no rosto de sua mulher, além de bater, por diversas vezes, a cabeça dela na parede, até que ela ficasse desacordada, causando nela várias lesões.
Para o Ministério Público do DF, agindo assim, o réu deu início à execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a vítima foi socorrida e recebeu tratamento médico eficaz. O crime ainda teria sido praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar.
Em plenário, a promotoria concluiu por sustentar integralmente a acusação. O Ministério Público requereu que, em caso de condenação, fosse levada em consideração a certidão de reincidência do acusado e a agravante do crime ter sido praticado na frente dos filhos do casal.
A defesa sustentou as teses de desclassificação e, em segundo plano, desistência voluntária.
O júri popular, em resposta aos quesitos formulados, reconheceu a materialidade, a autoria, reconheceu a figura da tentativa, não absolveu o réu, e admitiu a qualificadora do feminicídio.
Assim, conforme a decisão soberana dos jurados, o juiz-presidente do Júri condenou o réu pelo crime de feminicídio, praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar (art. 121, § 2º, inciso VI, c/c § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal).
Para o magistrado, "a conduta do réu revelou muito ódio, além do normal, ao espancar a vítima até ela desmaiar, numa sequência de golpes que foi muito além da simples tipificação, o que é altamente censurável".
O magistrado ainda ressaltou que, conforme certidão, os antecedentes criminais do réu são ruins e as circunstâncias são totalmente desfavoráveis a ele, pois "agrediu a mãe de seus três filhos, na frente deles, que viveram um momento de pânico e terror. Agrava-se ainda o fato de que o sangue da vítima tisnou a criança, filha do casal, desenhando um cenário terrível do ponto de vista circunstancial aqui analisado, um emblema da violência doméstica no País, talvez o mais ilustrativo em termos de sinais deixados pelo crime, no caso, a criança manchada com sangue da mãe".
O juiz também destacou as consequências do crime que, segundo ele, são permanente e ultrapassam os danos da vítima: "atingem brutalmente as três crianças que levarão as marcas psicológicas do quadro violento a que foram submetidas".
O réu irá cumprir a pena em regime inicial fechado e não poderá recorrer da sentença em liberdade.
Processo: 2019.07.1.000148-4
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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