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Atenção! Conheça as recentes alterações na Lei Maria da Penha pela Lei 13.871/19



A Lei 13.871/19 acrescentou três parágrafos ao artigo 9° da Lei 11.340/06 e traz ao autor de violência doméstica ou familiar a obrigação de ressarcir todos os danos causados por suas condutas, como, por exemplo, os gastos da vítima com médico particular.
Alterações na Lei Maria da Penha

Mais não é só isso: o autor de violência doméstica ou familiar também será obrigado ao ressarcimento dos gastos com o SUS. Nesse último caso, o Estado poderá cobrar do agressor os valores gastos para o tratamento da vítima, e os recursos obtidos serão destinados ao ente da federação que prestou o serviço de saúde.

Ainda segundo a nova lei, o autor de violência doméstica ou familiar terá a obrigação de ressarcir os gastos relativos aos equipamentos de monitoramento e segurança, a exemplo de botão de pânico, usado para acionar a polícia, em caso de perigo representado pelo agente.

Continua a lei dizendo que a obrigação de ressarcimento por parte do autor de violência doméstica ou familiar não pode atingir o patrimônio da mulher e dos seus dependentes, ou seja, o dinheiro vai ter que sair do bolso do agente. Além disso, a lei proíbe que os ressarcimentos sejam usados como atenuantes ou para fins de substituição da pena.

Por fim, é importante lembrar que a obrigação de ressarcimento por parte do autor de violência doméstica ou familiar não depende do trânsito em julgado de eventual condenação. Em outras palavras, ele pode ser acionado na esfera cível, sem necessidade de aguardar o resultado na esfera penal.

Clique AQUI para ler a íntegra da lei.
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Por Carlos Ferreira
Fonte: Canal Ciências Criminais
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