DISTRITO FEDERAL
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Brasília, 23 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Lei permitirá que polícias adquiriram armas das corporações por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
LEI Nº 6.381, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança pública alienarem, por venda direta a seus
integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua
aposentadoria ou transferência para a inatividade.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de a Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e os demais órgãos de segurança pública do Distrito Federal alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
Art. 2º A alienação por venda direta das armas de fogo de que trata o art. 1º deve ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação de que trata esta Lei são destinados aos fundos próprios de reaparelhamento dos respectivos órgãos de segurança pública cujo bem tenha sido alienado.
Art. 3º A alienação de arma de fogo por venda direta de que trata esta Lei somente se aplica ao integrante do órgão de segurança pública do Distrito Federal que, ao tempo da sua aposentadoria ou transferência para a inatividade, possua autorização para o porte de arma de fogo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Via
DISTRITO FEDERAL
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