STF reconhece competência do TCU para fiscalizar os recursos do FCDF
Foto: Roberta Maciel
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu nesta terça-feira (29) os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU) e negou provimento a um recurso apresentado pelo Distrito Federal em mandado de segurança que trata dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF).
Os questionamentos se referem a decisões de 2009 do Tribunal de Contas da União sobre o pagamento de gratificações, por parte do GDF, de gratificação aos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros com recursos do fundo.
Ao solicitar a nulidade dos acórdãos do plenário do TCU, o governo distrital alega, no mandado de segurança, que a corte de contas não poderia fiscalizar a utilização de recursos do FCDF por não se tratar de verbas pertencentes à União.
Mas a AGU esclareceu que a Constituição Federal estipula que cabe ao governo federal a competência de organizar e manter as forças de segurança do DF, prestando assistência financeira para a execução dos serviços públicos.
Em memorial distribuído aos ministros do STF, a Advocacia-Geral afirmou que o repasse é feito mediante dotações que constam do Orçamento Geral da União. Além disso, a folha de pagamento da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros é processada por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
"A consequência inafastável, decorrente do art. 71, incisos II e VI, da Constituição Federal, é a competência do TCU para fiscalizar a correta aplicação desses recursos", argumentou a União. A transferência automática não afasta a natureza federal das verbas, complementou a AGU, reforçando sustentações já expostas em outras ações que questionam o caráter federal dos recursos.
Segundo o GDF, mesmo que os recursos tenham origem da União, atos decisórios do TCU sobre os repasses caracterizariam uma "ingerência indevida de uma esfera da Federação em outra", já que não se trata de transferência de valores mediante convênio, acordo ou ajuste.
A União, contudo, demonstrou que no caso concreto, das gratificações pagas entre 1999 e 2002, os recursos foram repassados pela União mediante convênio, já que o fato ocorreu antes da entrada em vigor de lei federal instituindo o fundo (Lei 10.633/2002). Tratava-se, portanto, de utilização indevida do FCDF, uma vez que a gratificação não consta na legislação federal, e sim em lei distrital.
Após sustentação oral do advogado da União Júlio de Melo Ribeiro, os ministros da 2ª Turma decidiram negar, por unanimidade, o agravo regimental apresentado pelo Distrito Federal.
fonte: AGU
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