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Fórum registra perplexidade e repúdio a veiculação de matérias deliberadamente “fake news” por parte de sindicatos


FÓRUM DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES E DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL ASAPOL – ASBOM - ASSOR PM/BM – ASS/ARMILC – ASOF/PM - ASSOF/CBMDF – CABE - CIFAIS – CAP – CLUBE DOS BOMBEIROS – COCBMDF - CRESSPOM – COPOM/PMDF - OSIDEMCI

 NOTA PÚBLICA 

O Fórum das Associações dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares estarrecido com as recentes publicações envolvendo questionamentos em torno das suas legislações por parte dos sindicatos dos policiais civis do DF, vem a público esclarecer o que segue; 

1 – O benefício auxílio-moradia está previsto na Lei n.º 10.486/2002, art. 2º, I, “f”, e 3º, XIV, que prevê a sua regulamentação por parte do GDF. Esse benefício encontra-se atualmente regulamentado pelo Decreto n.º 35.181/2014. O Decreto citado foi alvo de questionamento judicial, contudo o STF já julgou a ação e julgou improcedente o pedido, declarando, portanto, legal o dispositivo atacado (ADI 2014.00.2.006990-3 e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 903.224 STF); 

2 – Os sindicatos dos policiais civis do DF deveriam estar preocupados com a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.261/2019, que instituiu o serviço voluntário no âmbito daquele órgão, visto que o STF em julgamento recente da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.666 DISTRITO FEDERAL, decidiu que “3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a União possui competência exclusiva para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal. Neste sentido: ADI 2.881, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 2.102 MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto.”, julgando no caso concreto inconstitucionais as Leis Distritais nº 2.835/2001; nº 3.100/2002; e nº 3.656/2005. 

3 – O mesmo sindicato no afã de se colocar em patamar superior às demais categorias de segurança pública do DF, reverbera que a Lei n.º 4.878, de 3 de dezembro de 1965, lhes garante paridade com a Polícia Federal, portanto isso não passa de falácia, mentira contada mil vezes no intuito de se transformar verdade, visto que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 37, XIII, veda qualquer vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 

4 – A Lei citada pelo sindicato para justificar sua falácia trata-se apenas de norma de caráter geral que rege as polícias civis do Brasil, o mesmo que o Decreto-Lei n.º 667/1969 faz com os militares estaduais de todos os estados. Contudo normas gerias não vinculam, e nem poderia, por ser inconstitucional, os regimes jurídicos e regimes remuneratórios dos servidores. A Polícia Federal é regida pelas Leis nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.266, de 15 de março de 1996, enquanto a Polícia Civil do DF é regida pelas Leis n.º 11.361, de 19 de outubro de 2006, e 8.112/1990, deixando bem claro que se trata de órgãos distintos, com regimes distintos, carreiras e remunerações distintas. 

Por todo exposto, este Fórum deixa aqui seu registro de perplexidade e repúdio a veiculação de matérias deliberadamente “fake news” por parte de sindicatos, as quais têm o único intuito de tentar denegrir a imagem de instituições centenárias e profissionais que entregam suas vidas em prol da segurança da sociedade. Concitamos aos mentores que desperdiçaram seu tempo e toda criatividade nas ações para prestarem um melhor serviço à comunidade do Distrito Federal.

Outro fator que está gerando grande preocupação por parte deste fórum é o fato de que essas notícias falsas e provocativas podem gerar embates entre instituições de segurança pública e risco de instabilidade entre os integrantes dos órgãos, bem como refletir nos serviços prestados a sociedade, a qual jamais deve ficar em segundo plano em detrimento de disputa por protagonismo e egos. 


Brasília-DF, 27 de novembro de 2019
 Coordenação do Fórum das Associações
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