PMDF
Fórum registra perplexidade e repúdio a veiculação de matérias deliberadamente “fake news” por parte de sindicatos
FÓRUM DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS POLICIAIS MILITARES E
DOS BOMBEIROS MILITARES
DO DISTRITO FEDERAL
ASAPOL – ASBOM - ASSOR PM/BM – ASS/ARMILC – ASOF/PM - ASSOF/CBMDF –
CABE - CIFAIS – CAP – CLUBE DOS BOMBEIROS – COCBMDF - CRESSPOM –
COPOM/PMDF - OSIDEMCI
NOTA PÚBLICA
O Fórum das Associações dos Policiais Militares e dos Bombeiros
Militares estarrecido com as recentes publicações envolvendo questionamentos
em torno das suas legislações por parte dos sindicatos dos policiais civis do DF,
vem a público esclarecer o que segue;
1 – O benefício auxílio-moradia está previsto na Lei n.º 10.486/2002, art.
2º, I, “f”, e 3º, XIV, que prevê a sua regulamentação por parte do GDF. Esse
benefício encontra-se atualmente regulamentado pelo Decreto n.º 35.181/2014.
O Decreto citado foi alvo de questionamento judicial, contudo o STF já julgou a
ação e julgou improcedente o pedido, declarando, portanto, legal o dispositivo
atacado (ADI 2014.00.2.006990-3 e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 903.224 STF);
2 – Os sindicatos dos policiais civis do DF deveriam estar preocupados
com a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.261/2019, que instituiu o serviço
voluntário no âmbito daquele órgão, visto que o STF em julgamento recente da
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.666 DISTRITO FEDERAL,
decidiu que “3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a União
possui competência exclusiva para organizar e manter a Polícia Civil do Distrito
Federal. Neste sentido: ADI 2.881, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 2.102 MC, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto.”, julgando no caso
concreto inconstitucionais as Leis Distritais nº 2.835/2001; nº 3.100/2002; e nº
3.656/2005.
3 – O mesmo sindicato no afã de se colocar em patamar superior às
demais categorias de segurança pública do DF, reverbera que a Lei n.º 4.878,
de 3 de dezembro de 1965, lhes garante paridade com a Polícia Federal,
portanto isso não passa de falácia, mentira contada mil vezes no intuito de se
transformar verdade, visto que a Constituição Federal de 1988 em seu art. 37,
XIII, veda qualquer vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
4 – A Lei citada pelo sindicato para justificar sua falácia trata-se apenas
de norma de caráter geral que rege as polícias civis do Brasil, o mesmo que o
Decreto-Lei n.º 667/1969 faz com os militares estaduais de todos os estados.
Contudo normas gerias não vinculam, e nem poderia, por ser inconstitucional,
os regimes jurídicos e regimes remuneratórios dos servidores. A Polícia Federal
é regida pelas Leis nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.266, de 15 de março
de 1996, enquanto a Polícia Civil do DF é regida pelas Leis n.º 11.361, de 19 de
outubro de 2006, e 8.112/1990, deixando bem claro que se trata de órgãos
distintos, com regimes distintos, carreiras e remunerações distintas.
Por todo exposto, este Fórum deixa aqui seu registro de perplexidade e
repúdio a veiculação de matérias deliberadamente “fake news” por parte de
sindicatos, as quais têm o único intuito de tentar denegrir a imagem de
instituições centenárias e profissionais que entregam suas vidas em prol da
segurança da sociedade. Concitamos aos mentores que desperdiçaram seu
tempo e toda criatividade nas ações para prestarem um melhor serviço à
comunidade do Distrito Federal.
Outro fator que está gerando grande preocupação por parte deste fórum
é o fato de que essas notícias falsas e provocativas podem gerar embates entre
instituições de segurança pública e risco de instabilidade entre os integrantes
dos órgãos, bem como refletir nos serviços prestados a sociedade, a qual jamais
deve ficar em segundo plano em detrimento de disputa por protagonismo e egos.
Brasília-DF, 27 de novembro de 2019
Coordenação do Fórum das Associações
Via
PMDF
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