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2,5 milhões de empregos preservados pela MP 936

A informação vem do presidente através de uma rede social. 

O que é a MP 936?

PROGRAMA EMERGENCIAL DE
MANUTENÇÃO DO EMPREGO MP 936

Premissas gerais:
- Adesão sempre por acordo entre as partes.
- Abrange todos empregadores, com exceção de órgãos públicos, empresas estatais e organismos internacionais.
- Abrange todos os empregados, inclusive domésticos, em regime de jornada parcial, intermitentes e aprendizes.
- Prazo máximo de duração de 90 dias, enquanto persistir o estado de calamidade pública.
- Todas medidas dependem de concordância do empregado:
 em 25%, 50% ou 70%.

Permitir a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, dividido em até 2 períodos de 30. As empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões deverão pagar uma ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado.

A ajuda compensatória, de natureza indenizatória, não é base de cálculo de tributos, poderá ser paga por qualquer empresa na suspensão ou redução. Só será obrigatória para a suspensão de empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões.

A suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada com compensação do salário por parte do governo.

O Tesouro pagará um benefício emergencial, com base de cálculo equivalente à do seguro desemprego nesse período. Se for redução de jornada, aplica-se o percentual da mesma (25%, 50% ou 70%). Exemplo, a pessoa teria direito a um seguro-desemprego de R$ 2000,00. O benefício emergencial será calculado aplicando-se 0,25 (R$ 500), 0,5 (R$ 1.000,00) ou 0,7 (R$ 1.400,00) sobre esse valor. Se for suspensão, benefício é de 100%;

O intermitente terá um benefício emergencial com valor fixo de R$ 600,00, semelhante ao auxílio emergencial ao informal.

Concedido o benefício, o empregado terá garantia provisória do emprego no período de redução e/ou suspensão e no período equivalente após a retomada do contrato normal, sob pena de pagar uma penalidade adicional na rescisão. Ou seja: se a empresa reduziu jornada 2 meses, ficará 2 meses com o trabalhador com jornada normal. Se quiser demitir nesse período, paga a multa. Quanto maior a redução de jornada aplicada, maior a multa.

A suspensão vale por 60 dias e a redução por 90. O prazo total da redução ou suspensão, e do pagamento do benefício, nunca pode ultrapassar 90 dias. Assim, o empregador pode suspender por 30 dias e reduzir jornada por 60.

- Será possível estabelecer acordo individual de redução e suspensão para dois grupos:

Empregados que ganham até R$ 3.135,00; e
Empregados considerados hipersuficientes pela CLT (Salário igual ou superior à R$ 12.202,12 e com curso superior).

Para os empregados que ganham acima de R$ 3.135,00 e abaixo de R$ 12.202.12, será necessária a celebração de acordo coletivo, salvo para a redução de jornada de 25%, que poderá ser por acordo
individual. A medida se justifica pois esse grupo não é considerado hipersuficiente e sofrerá mais o impacto da suspensão ou redução de jornada de 50% e 70%.

- O acordo coletivo é sempre possível. Se os percentuais de redução de jornada forem diversos dos previstos na Medida Provisória 936, o benefício será calculado da seguinte forma:

Redução de jornada menor que 25%: sem benefício;
Redução de jornada igual ou maior a 25% e menor que 50%: 25% da base de cálculo;
Redução de jornada igual ou maior a 50% e menor que 70%: 50% da base de cálculo;
Redução da jornada igual ou superior a 70%: 70% da base de cálculo.

- Se o empregado tiver feito acordo individual mais favorável ao acordo coletivo posterior, poderá manifestar-se expressamente pela manutenção do seu acordo individual. Escolhe o acordo mais
favorável.



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