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Portugal deverá libertar cerca de 800 presos com a justificativa da pandemia

Há 12.729 reclusos nas prisões portuguesas, 800 destes têm mais de 60 anos e estão dispersos por 49 estabelecimentos prisionais em todo o país. Governo pretende libertar alguns para prevenir surto de covid-19 nas prisões



São quatro medidas excepcionais para os 12.729 reclusos nas prisões portuguesas. Destinam-se sobretudo aos homens e mulheres mais velhos que estão presos e para situações de crimes menos graves. Em comunicado, o Ministério da Justiça explica que o que vai entrar em vigor é fundamental “para proteger não só a saúde dos reclusos, mas também a de todos os que exercem funções no sistema prisional, nomeadamente guardas prisionais, pessoal de saúde e técnicos de reinserção social”.

As quatro possibilidades de saída dos estabelecimentos prisionais fazem parte do decreto que entra em vigor a 3 de abril, que é o momento da renovação do estado de emergência devido à pandemia de covid-19.

1.PERDÃO DAS PENAS DE PRISÃO

Esta medida apenas pode ser aplicada em casos em que os crimes cometidos não sejam considerados os mais graves. Ou seja, situações de “homicídio, violência doméstica, maus-tratos, crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, roubo qualificado, associação criminosa, corrupção, branqueamento de capitais, incêndio e tráfico de estupefacientes (excetuando o tráfico de menor gravidade)”, assim como “crimes cometidos por titular de cargo político ou de alto cargo público, no exercício de funções ou por causa delas, bem como por membro das forças policiais e de segurança ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena”, nunca são abrangidos.

“O perdão da pena só é aplicável, pois, a crimes de baixa danosidade social e assegura um equilíbrio, adequado e consistente, entre as exigências de proteção da saúde, tanto da comunidade reclusa como da sociedade em geral”, pode ler-se na nota divulgada pelo Ministério da Justiça.

E mesmo nestes casos de “crimes de baixa danosidade social” só são considerados reclusos que cumpriram pena, no máximo, de dois anos ou, no caso de condenações mais pesadas, a quem falta para o seu cumprimento no máximo dois anos.

A quem for concedido este perdão compromete-se a “não praticar infração dolosa no ano subsequente à data da entrada em vigor da presente lei, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acrescerá a pena perdoada”.

2. REGIME ESPECIAL DE INDULTO DAS PENAS

Neste caso apenas são considerados os reclusos com 65 ou mais anos e que, neste momento, estejam doentes física ou psicologicamente. “Ou [se forem portadores] de um grau de autonomia incompatível com a normal permanência em meio prisional” em contexto da pandemia de covid-19.

O pedido é feito pelo membro responsável do Governo pela pasta da Justiça ao Presidente da República.

3. REGIME EXTRAORDINÁRIO DE LICENÇA DE SAÍDA ADMINISTRATIVA DE RECLUSOS CONDENADOS

Este caso prevê que o recluso tenha uma licença de saída pelo período de 45 dias, que pode ser renovada. No entanto, para ser considerada a pessoa tem de já ter gozado anteriormente da licença de saída jurisdicional - e no último ano não pode existir registo de qualquer evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional - e, por fim, tem os “pressupostos e critérios gerais de concessão da licença de saída previstos no artigo 78.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade”, ou seja, é expectável que se vai comportar de forma socialmente responsável.

Ao longo desses 45 dias, o recluso deve ficar em casa e “aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes”.

4. ANTECIPAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA LIBERDADE CONDICIONAL

Esta medida prevê que a colocação em liberdade condicional de um recluso possa ser antecipada por seis meses se o tribunal assim o decidir. É, no entanto, necessário que a pessoa já tenha passado por um período de uma licença de saída (a situação anterior).

Além do que já está previsto habitualmente pela lei para os casos de liberdade condicional, durante o período de antecipação o recluso tem de ficar em casa e “aceitar a vigilância dos serviços de reinserção social e dos elementos dos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes”.

Jornal Expresso/Portugal
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