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Todo Policial Militar do DF deve ler isso. Mudanças profundas na carreira


Esclarecimentos sobre a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-Covid-19 (Covid-19).
Inicialmente, cabe informar que as proibições constantes no art. 8º da LC nº 173/2020, que atingem os policiais militares do Distrito Federal em alguns direitos, estão restritas ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021. Nesse contexto, passamos a esclarecer alguns questionamentos que surgiram
1) A recomposição salarial concedida pela Medida Provisória Nº 971, de 26 de maio de 2020 será afetada pela Lei Complementar nº 173/2020?
Não. A recomposição salarial retroativa a janeiro deste ano aos integrantes das forças de segurança pública do Distrito Federal não sofrerá qualquer implicação da LC nº 173/2020, ainda que os vetos presidenciais não sejam derrubados pelo Congresso.
2) Até 31 de dezembro de 2021 estão proibidas a concessão de qualquer tipo de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração?
Sim.
3) As promoções serão afetadas pela LC nº 173/2020?
Não. Com exceção da aplicação do instituto da redução de interstício, que implica em aumento de despesa, as promoções previstas ocorrerão normalmente.
4) A aplicação da Quota Compulsória será afetada?
Não.
5) A LC nº 173/2020 afeta a contagem de tempo para a transferência para a Reserva Remunerada?
Não. Uma vez que a contagem de tempo para fins tempo de efetivo serviço não foi suspensa, aqueles que já possuíam o tempo de serviço previsto para a transferência para reserva remunerada podem requerê-la normalmente. Do mesmo modo, aqueles que completarem o tempo de serviço a partir da entrada em vigor da LC nº 173/2020,
6) As Licenças Especiais que já havia adquirido antes da entrada em vigor da LC nº 173/2020 serão afetadas?
Não.
7) E as Licenças Especiais que ainda não foram adquiridas?
Com a entrada em vigor da LC nº 173/2020 a contagem de tempo para completar o decênio necessário para aquisição da Licença Especial - LE está suspensa do dia 28 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021 (um ano, sete meses e quatro dias), recomeçando a contagem a partir de 1º de janeiro de 2022.
Assim, o policial militar que complete o tempo de serviço necessário para fins de reserva remunerada, mas não completou o tempo para aquisição da Licença Especial, uma vez que para este fim a contagem de tempo está suspensa, caso requeira sua transferência para a reserva remunerada, não irá adquiri-la.
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2 comentários

  1. Gostaria de saber se a terceira LE para quem não completou o tempo antes da entrada em vigor do PL 39 será perdida ou há possibilidades de recebe-lá,pois o PL fala em suspensão e não em perda da LE.Vou citar meu exemplo agora dia oito de junho completo 30 anos de efetivo serviço e vou requerer minha ida para RR,gostaria de saber se vou perder a terceira LE ou como o texto do PL 39 fala em suspensão. Portanto ao final dos dezoito meses como ficará a situação da terceira LE?

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  2. O interticio é uma forma de cobrir uma injustiça pela demora da promoção, visto que o orçamento já foi feito no ano passado.

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