ARTIGO
Artigo: Você sabia que o preso tem o DIREITO de fugir da prisão?
Em outra oportunidade, vimos que fugir da prisão não é crime, exceto se o indivíduo se utiliza de violência contra a pessoa.
Trata-se do crime de evasão mediante violência contra a pessoa, previsto no art. 342 do Código Penal. A pena é de detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Perceba que a caraterização do delito do art. 342 do CP exige o emprego de violência por parte do agente.
Ponto interessante, por outro lado, envolve os casos de fuga do preso sem o emprego de violência contra a pessoa. Haveria, nesses casos, um “direito” de fuga?
Por mais estranha que a questão possa, num primeiro momento, parecer, o tema, ainda que indiretamente, já foi objeto de análise no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É disso que trataremos brevemente no texto de hoje.
A liberdade é um direito fundamental, consagrada em várias passagens do art. 5º de nossa Constituição (liberdade de locomoção, liberdade de crença, liberdade de associação, etc.).
O ser humano, portanto, nasceu para ser livre. E estará disposto a fazer o que for necessário para preservar esse estado.
Em um caso que chegou ao STF, discutiu-se se o fato de o sujeito ter fugido para não ser capturado pela polícia poderia ser motivo suficiente para justificar o não relaxamento da sua prisão preventiva.
O Ministro Marco Aurélio decidiu da seguinte forma:
PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - FUGA DO ACUSADO. O simples fato de o acusado ter deixado o distrito da culpa, fugindo, não é de molde a respaldar o afastamento do direito ao relaxamento da prisão preventiva por excesso de prazo. A fuga é um direito natural dos que se sentem, por isso ou por aquilo, alvo de um ato discrepante da ordem jurídica, pouco importando a improcedência dessa visão, longe ficando de afastar o instituto do excesso de prazo. (STF, RHC 84851 / BA, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 01/03/2005, Publicação: 20/05/2005, Órgão julgador: Primeira Turma) (grifei)
O Ministro também declarou que:
“É direito natural do homem fugir de um ato que entenda ilegal. Qualquer um de nós entenderia dessa forma. É algo natural, inato ao homem”.
A Corte possui várias decisões no mesmo sentido.
Assim, seguindo-se tal entendimento, considerando-se que a liberdade é um direito natural, ou seja, inerente à nossa condição de pessoa, sempre que o indivíduo se sentir ilegalmente privado dela, ou mesmo enxergar um risco de ela ser ilegalmente privada, haveria um “direito à fuga”.
O tema é polêmico e carece de maiores reflexões.
O saudoso professor Luiz Flávio Gomes, por exemplo, em artigo publicado aqui, no Jusbrasil, defendeu que “tendo em vista as condições indecentes das prisões brasileiras, considera-se a fuga para evitar a prisão preventiva não só um direito como um ato de sobrevivência”.
Para o renomado mestre, o tema envolve uma discussão muito mais ética do que jurídica. Isso porque, em Direito Penal, aquilo que não é expressamente proibido, por óbvio, é permitido.
Trata-se de interpretação e aplicação do princípio da legalidade, previsto no art. 1º do Código Penal, bem como no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal.
Se não há nenhuma previsão no sentido de que o indivíduo que foge da prisão ou mesmo foge para não ser preso deve ser penalmente responsabilizado por isso, feita a exceção dos casos em que o sujeito se utiliza de violência contra a pessoa e/ou o patrimônio, parece-me acertado o posicionamento do STF.
Mas isso não significa dizer que o indivíduo não sofrerá nenhuma sanção por isso.
Vale lembrar que, embora não seja crime, a evasão do preso constitui falta grave (punição administrativa), nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execucoes Penais.
A consequência natural é que, nos termos do art. 118 da mencionada lei, deverá o preso regredir para um regime mais severo (por exemplo, se estiver no semiaberto, retornará para o fechado), bem como encontrará mais dificuldade para progredir para um regime mais benéfico.
Victor Emídio
Estudante de Direito
Atualmente, cursando o 7° período do Curso de Direito do Centro Universitário Presidente Antônio Carlos (UNIPAC), em Barbacena/MG. Estagiário acadêmico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), após aprovação em 1° lugar no concurso de seleção. Apaixonado pelo Direito e eternamente curioso pelos seus impactos nas esferas políticas e sociais. Alguém que vê nos poderes da escrita e da leitura formas de alcançarmos o tão sonhado mundo melhor. Futuro advogado criminalista.
Fonte: emidiovictor.jusbrasil.com.br
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