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PL 2.108 (que revoga a Lei de Segurança Nacional) foi aprovado. Dispositivos prejudiciais às Polícias


 Dispositivos prejudiciais às Polícias.


Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Se resulta lesão corporal grave:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.


E também o seguinte artigo


Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada:

I – de 1/3 (um terço), se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;

II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;

III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.

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