PL 2.108 (que revoga a Lei de Segurança Nacional) foi aprovado. Dispositivos prejudiciais às Polícias
Dispositivos prejudiciais às Polícias.
Art. 359-S. Impedir, mediante violência ou grave ameaça, o livre e pacífico exercício de manifestação de partidos políticos, de movimentos sociais, de sindicatos, de órgãos de classe ou de demais grupos políticos, associativos, étnicos, raciais, culturais ou religiosos:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º Se resulta lesão corporal grave:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 2º Se resulta morte:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
E também o seguinte artigo
Art. 359-U. Nos crimes definidos neste Título, a pena é aumentada:
I – de 1/3 (um terço), se o crime é cometido com violência ou grave ameaça exercidas com emprego de arma de fogo;
II – de 1/3 (um terço), cumulada com a perda do cargo ou da função pública, se o crime é cometido por funcionário público;
III – de metade, cumulada com a perda do posto e da patente ou da graduação, se o crime é cometido por militar.
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