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FONAP PROTOCOLA NO GDF PROPOSTA DE CARREIRA DOS BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES DO DF



A SUGESTÃO LEGISLATIVA TRATA SOBRE A "PROMOÇÃO INDEPENDENTE DE VAGAS" PARA OS BOMBEIROS E POLICIAIS MILITARES PRAÇAS DO DF

Com vistas a auxiliar na busca por uma solução definitiva quanto às promoções de Praças do CBMDF e da PMDF, no último dia 18 o FONAP apresentou minuta de proposição de alteração da Lei 12.086/2009. A minuta, sugerida pelo FONAP, endereçada ao Governador do DF, foi protocolada no Palácio do Buriti e autuada por meio do Processo SEI nº 00002-00005182/2021-91.

 

Atualmente, por conta da Lei Complementar 173/2020, de 27 de maio de 2020, há proibição em alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa, até 31 de dezembro de 2021. Além disso, o ano seguinte, 2022, será de eleições, o que implica em óbices para mudanças estruturais no serviço público. Portanto, a alternativa é de que a proposta tenha como meta trazer a competência da União para o DF em relação à distribuição dos efetivos de Praças das duas Corporações militares do DF, por agrupamento (promoção independente de vagas), de modo que o ato seja feito por meio de decreto distrital, à semelhança do que é feito pelo Exército Brasileiro, via decreto federal, desde 1983. 

 

A sugestão legislativa apresentada pelo FONAP tem por finalidade atender ao exato compromisso do Governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha feito durante sua campanha eleitoral em 2018, a qual, ao ser consolidada, fará justiça aos milhares de bombeiros e policiais militares da capital do país que aguardam, com anseio, uma medida urgente para suas carreiras que se encontram estagnadas.

 

Do conteúdo dos dispositivos legislativos contidos na Proposta:

  • Participação dos bombeiros militares em concursos públicos para ingresso nos Quadros de Oficiais Combatentes (CFO) ou Complementares e Saúde (CHO), independente da idade, semelhante ao ocorrido na PMDF;
  • Adequação dos artigos 2º e 65 da Lei 12.086, de 2009, para a retirada da remissão aos anexos I e II, de modo que o GDF possa ter a competência na distribuição do efetivo dos Quadros de Praças (promoção "independente de vagas");
  • Dobrar o limite de ingresso anual no CBMDF, previsto no anexo III da Lei 12.086, de 2009, excluindo desse rol os oficiais Intendentes, Condutores, Manutenção e Músicos;
  • Trazer as competências necessárias para que o GDF implemente a promoção de praças por vagas agrupadas/"independente de vagas" (inclusão dos art. 3-A e 66-A; alteração dos artigos 19 e 102; e a revogação dos Quadros de Praças, alíneas "g" e "h" do anexo I, a alínea "f" do anexo II, e a alínea "b" do anexo IV, todos da Lei 12.086/2009);
  • Limitar a fixação dos interstícios, de modo que o somatório dos interstícios de praças não ultrapasse a 16 anos;
  • Trazer as competências para que o GDF estabeleça as regras para a promoção ao posto de Segundo-Tenente do QOPMA, QOPME e QOPMM (PMDF), e ao posto do QOBM/Intd., QOBM/Cond., QOBM/Mús. e QOBM/Mnt. (CBMDF), com a alteração do art. 71 e a revogação dos incisos IV, V e VI do art. 31, o art. 32, o art. 33, o art. 79, o art. 83 e as alíneas "g" e "h" do anexo I, a alínea "f" do anexo II, e a alínea "b" do anexo IV da Lei 12.086, de 2009;
  • Vigência temporária dos dispositivos revogados, até que o GDF edite os dois decretos, sobre a promoção "independente de vagas" e sobre os critérios de promoção a oficial.

 

Da tramitação da minuta de Medida Provisória:

- GDF: Remessa da proposta ao Presidente da República (art. 42 e 144, § 6º, da CF);

- Presidente da República: Remessa da proposta ao Congresso Nacional (art. 62, CF);

 

Da Constitucionalidade da Minuta de Medida Provisória:

  • A edição de Medida Provisória é de competência do Presidente da República,  conforme o art. 62 da CF/1988, combinado com o art. 21, XIV, em se tratando da Segurança Pública do DF;
  • Por ser o gestor das Corporações militares do Distrito Federal, por força do art. 42 e 144, § 6º, da CF/1988, compete ao Governador do DF o encaminhamento de minuta de Medida Provisória ao Presidente da República;
  • É de competência da União, tratar de normas gerais de efetivos (art. 22, XXI, CF), como já especificado nos artigos 2º e 65 da Lei 12.086/2009. Por esse motivo, propõe-se na Minuta de MP apenas a distribuição do efetivo nos seus respectivos Quadros, sem, contudo, fixar, aumentar ou diminuir o atual efetivo.

 

Do cumprimento das restrições legais na redação da proposta:

A proposta sugerida está em consonância com a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, norma que traz no seu art. 8º, III, a proibição em alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa, até 31 de dezembro de 2021.

 

Do breve histórico da realidade da carreira dos BMs e PMs praças do DF:

O conteúdo da proposta tem por objetivo resolver, definitivamente, questões antigas sobre as promoções dos bombeiros e policiais militares do Distrito Federal, em especial quanto à ausência de promoções dos bombeiros e policiais militares Praças das duas Corporações Militares do Distrito Federal, e, se consolidada, atenderá uma demanda reprimida desses profissionais de segurança pública do DF.

 

A sugestão de proposta apresentada pelo FONAP foi amplamente discutida pelos interessados durante diversas reuniões abertas para essa finalidade.

 

Por imposição constitucional, caso seja acatada pelo GDF, que é o que se espera, a minuta será encaminhada à Presidência da República e, sendo convertida em medida provisória cujos efeitos são imediatos, será apreciada pelo Congresso Nacional.

 

Leia o Ofício de encaminhamento e o inteiro teor da Minuta de Medida Provisória: AQUI

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