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“O transporte público de qualidade é um direito constitucional de cada cidadão”, afirmou o prefeito Pábio Mossoró
PREFEITURA DE VALPARAÍSO BUSCA TRANSFORMAÇÕES PARA O TRANSPORTE PÚBLICO EM REUNIÃO COM A ANTT
“O transporte público de qualidade é um direito constitucional de cada cidadão”, afirmou o prefeito Pábio Mossoró
Na tarde desta segunda-feira, na condição de prefeito de Valparaíso de Goiás e presidente da Associação dos Municípios Adjacentes à Brasília (AMAB), Pábio Mossoró, esteve em Brasília, reunido com o Diretor da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, Sr. Luciano Lourenço da Silva.
Em pauta, o transporte semiurbano entre Goiás e o Distrito Federal. “Precisamos buscar benfeitorias neste setor, para atender os passageiros da região com serviços humanizados e de qualidade”, disse Mossoró.
Ainda de acordo com Pábio, com a união entre os prefeitos do Entorno e os órgãos competentes, alternativas serão construídas e a demanda finalmente resolvida. “Os 11 municípios goianos, que fazem ligação com o Distrito Federal precisam ser inseridos neste processo e participarem ativamente na tomada de decisões que coloquem os usuários do transporte público como prioridade. A nossa gente precisa ter o direito de ir e vir com segurança, conforto e tranquilidade”, afirmou o gestor.
Saiba mais sobre o assunto:
A mobilidade urbana e o transporte público de qualidade é um direito constitucional (a lei das leis, a lei maior), a base da mobilidade está em dois artigos na constituição.
“Art. 21. Compete à União:
XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;”
E o artigo 182:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
Há uma lei que regula isso, uma lei federal, que é a LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012.
Lá está escrito assim:
“Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município.”
Via
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