DECISÃO
DF
DISTRITO FEDERAL
GREVE DOS PROFESSORES
Desembargador Roberto Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT).
Cláudio Humberto
Creditos: Diário do Poder
TJ declara ilegal greve de professores do DF e fixa multa diária de R$300 mil
Desembargador Roberto Freitas Filho determinou ainda corte no ponto dos faltosos
Desembargador Roberto Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT).
Cláudio Humberto
Creditos: Diário do Poder
O desembargador Roberto Freitas Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), concedeu liminar requerida pelo governo do DF e declarou a ilegalidade da greve parcial de professores da rede pública, iniciada na quarta-feira (3).
Além de declarar a greve ilegal, o desembargador ainda determinou a volta imediata ao trabalho e o pagamento de multa diária de R$300 mil para o sindicato que estimulou e comanda a paralisação, além do corte no ponto dos faltosos.
A greve atinge pouco mais de 20% dos professores da rede pública, segundo informações do próprio sindicato, que costuma exagerar nos números. De acordo com a pelegada, cerca de 8 mil dos 36 mil professores aderiram aio movimento.
O desembargador dá a sua decisão “o poder de mandado” e sentencia:
“1) Recebo a ação declaratória, por estarem preenchidos os seus requisitos;
2) DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, para fins de
(a) determinar o imediato retorno ao trabalho de todos os servidores, com interrupção do movimento grevista, sob pena de multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
(b) AUTORIZAR o corte do ponto dos servidores somente a partir da ciência desta decisão e em caso de descumprimento da ordem;
3) DEFIRO o pedido para que a citação ocorra na pessoa de quaisquer dos diretores do réu, a ser efetuada por meio de Oficial de Justiça, em caráter de urgência; FRUSTADA A MEDIDA ANTERIOR, determino a citação do réu por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 248, §2º, do CPC;
4) INTIME-SE o Autor para, querendo: (a) apresentar réplica à contestação; (b) se manifestar acerca da reconvenção proposta pelo réu; (c) se manifestar sobre o pedido de audiência de conciliação formulado pelo réu;
5) Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
6) Atribuo à decisão força de mandado.”
Via
DECISÃO
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