Pegar dinheiro da carteira do marido ou da esposa é considerado crime?
De acordo com artigo 181 do Código Penal, pessoa casada não responde por crime contra patrimônio se ‘furtar’ cônjuge. No entanto, artigo 183 determina três situações em que benefício não é aplicável; entenda.
Em 09 de julho de 2024 – Redação – Por G1 DF
Você já deve ter ouvido falar — ou até praticado — “furto” de dinheiro na carteira do marido ou na bolsa da esposa, o famoso “pegar um dinheirinho emprestado sem pedir”. Mas será que isso é crime?
De acordo com o artigo 181, incisos I e II, do Código Penal, NÃO! (Pode respirar aliviado, você não é um criminoso ou criminosa 😜).
A lei diz que não responde por crime contra o patrimônio a pessoa casada que praticar furto, receptação, estelionato ou qualquer outro crime contra o cônjuge, enquanto estiverem casados — a situação se estende a companheiros durante a constância da união estável e também entre pai e filho e vice-versa (saiba mais abaixo).
O advogado criminalista e conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF) Anderson Costa explica que esse tipo de situação é denominada “escusa absolutória”. Isso ocorre quando “as circunstâncias previstas na legislação impedem a punição de uma pessoa, mesmo que ela tenha cometido um crime”.
O benefício, no entanto, não é aplicável em três situações, de acordo com o artigo 183, também do Código Penal:
- Se crime é de roubo (furto com agressão) ou de extorsão e, em geral, quando há o emprego de grave ameaça ou violência ao dono do dinheiro
- Se a vítima tiver 60 anos ou mais
- Não se estende ao estranho que participa do ato junto com o beneficiado
O valor furtado pode ser ressarcido em algum momento❓
O advogado explica que, apesar de afastar a responsabilidade penal, o cônjuge ou companheiro lesado em seu patrimônio pode recorrer ao direito civil para ser ressarcido em caso de divórcio.
“Havendo divórcio, independentemente de quem pratica a conduta, sendo homem ou mulher, o crime se materializa (…) O divórcio dissolve o vínculo matrimonial, o que não ocorre na separação judicial”, diz Anderson Costa.
Em caso de separação judicial, não convertida em divórcio, a ação penal que, em regra, é pública incondicionada — que não depende da vontade da vítima para que o Ministério Público, tendo as provas do crime, ofereça denúncia — , muda, se tornando pública condicionada à representação da vítima — em que o MP precisa da autorização da vítima.
O advogado criminalista e conselheiro seccional da Ordem dos Advogados do Distrito Federal (OAB/DF) Anderson Costa explica que esse tipo de situação é denominada “escusa absolutória”. Isso ocorre quando “as circunstâncias previstas na legislação impedem a punição de uma pessoa, mesmo que ela tenha cometido um crime”.
O benefício, no entanto, não é aplicável em três situações, de acordo com o artigo 183, também do Código Penal:
- Se crime é de roubo (furto com agressão) ou de extorsão e, em geral, quando há o emprego de grave ameaça ou violência ao dono do dinheiro
- Se a vítima tiver 60 anos ou mais
- Não se estende ao estranho que participa do ato junto com o beneficiado
O valor furtado pode ser ressarcido em algum momento❓
O advogado explica que, apesar de afastar a responsabilidade penal, o cônjuge ou companheiro lesado em seu patrimônio pode recorrer ao direito civil para ser ressarcido em caso de divórcio.
“Havendo divórcio, independentemente de quem pratica a conduta, sendo homem ou mulher, o crime se materializa (…) O divórcio dissolve o vínculo matrimonial, o que não ocorre na separação judicial”, diz Anderson Costa.
Em caso de separação judicial, não convertida em divórcio, a ação penal que, em regra, é pública incondicionada — que não depende da vontade da vítima para que o Ministério Público, tendo as provas do crime, ofereça denúncia — , muda, se tornando pública condicionada à representação da vítima — em que o MP precisa da autorização da vítima.
De acordo com o advogado Anderson Costa, a Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006) não protege o patrimônio da mulher, caso o marido pegue dinheiro dela sem pedir.
“Seria uma verdadeira aberração jurídica permitir, por um lado, a prática, por uma mulher, de uma conduta tipificada na lei penal e, por outro, punir o homem ao praticar a mesma conduta. Seria legitimar a ofensa ao mais salutar dos princípios constitucionais: o da isonomia”, diz o especialista.
No entanto, a Lei Maria da Penha protege o patrimônio da mulher quando há “efetiva agressão ou emprego de força física contra a vítima”, como explica a advogada e professora de Direito Penal da Universidade Católica de Brasília (UCB) Mariana Madera.
A especialista destaca que o artigo 7º da Lei Maria da Penha conceitua violência doméstica ou familiar contra a mulher: a violência física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.
“Entretanto, a violência patrimonial não se confunde com a violência física, que decorre de efetiva agressão ou emprego de força física contra a vítima, o autor fica isento da pena do crime patrimonial”, diz Mariana.
Dentro da Lei Maria da Penha existe a previsão de medidas cautelares específicas para a proteção do patrimônio da mulher ofendida ainda estando casada, como:
- Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor
- Proibição temporária de celebração de contratos
- Adoção do regime de separação total de bens no casamento ou união estável
- Doação de bens com reserva de usufruto (possibilita que o doador já defina em vida quem será o beneficiário dos seus bens, reservando para si o usufruto desses).
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